Legislação Informatizada - Decreto nº 20.060, de 30 de Novembro de 1945 - Publicação Original
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Decreto nº 20.060, de 30 de Novembro de 1945
Autoriza o cidadão brasileiro Horácio Rodrigues a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horácio Rodrigues a pesquisar
carvão mineral em terrenos situados no distrito de Butiá, município de São
Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos e oito hectares
(808 ha), delimitada por um polígono mistilíneo de oitocentos e vinte e cinco
hectares, setenta e cinco ares e cinqüenta centiares (825,7550 ha), do qual foi
deduzida a área de dezessete hectares, setenta e cinco ares e cinqüenta
centiares (17,7550 ha), nele contida, em que Ricardo de Sousa Pôrto manifestou a
mina de carvão mineral, registrada no livro A nº 1, sob número de ordem
seiscentos e oitenta e um (681). O polígono delimitante da área tem um dos
vértices situado à distância de mil metros (1.000 m), rumo magnético oitenta e
dois graus e trinta minutos sudeste (82º 30' SE), do pôço Venceslau Braz da mina
do Leão, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes
comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e sessenta metros (1.260 m),
setenta e dois graus e dez minutos sudoeste (72º 10' SW); seiscentos e vinte
metros (620 m), dezessete graus noroeste (17º NE); mil cento e trinta metros
(1.130 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); seiscentos e vinte metros
(620 m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (82º 30' SW); dois mil
oitocentos e sessenta metros (2.860 m), dezoito graus sudeste (18º SE); dois mil
trezentos e oitenta metros (2.380 m), oitenta graus e trinta minutos sudeste
(80º 30' SE), respectivamente, até o arroio Taquara, pelo qual segue para
jusante até o vértice de partida.
Art.
2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de
Minas.
Art. 3º O título da
autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa
de quatro mil e quarenta cruzeiros (Cr$4.040,00), e será transcrito no livro
próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1945, Página 18362 (Publicação Original)