Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.058, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 20.058, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Bento de Oliveira a lavrar jazidas de bauxita no município de João Pessoa, Estado do Espírito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Bento de Oliveira a lavrar jazida de bauxita situadas no distrito de Conceição do Muqui, município de João Pessoa, Estado do Espirito Santo, numa área de quinhentos hectares (500 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado a distância de mil novecentos e vinte e nove metros (1.929m), do entroncamento das rodovias Calçado Conceição do Muqui e Conceição do Muqui Laginha, medida nessa última no sentido de Laginha, e os lados divergentes dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dez mil metros (10.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados do art. 71 do mesmo Código.
Art.
6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito
no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1945, Página 18361 (Publicação Original)