Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.009, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO Nº 20.009, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945

Autoriza o cidadão brasileiro João Ventura Pinto a lavrar jazida de mica e associados no município de Conselheiro Pena.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Ventura Pinto a lavrar jazida de mica e associados localizada no lugar denominado Cabeceiras do Córrego da Ferruginha, distrito de Aldeia, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e cinqüenta ares (7,50 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice situado a distância de dezenove metros (19m), no rumo magnético sete graus e trinta minutos sudeste (7º 30' SE), da confluência dos córregos da Barraca e Ferruginha, e os lados, a partir dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º 30' NE); cento e trinta e cinco metros (135m), setenta graus noroeste (70º NW); quarenta metros (40m), um grau e trinta minutos sudeste (1º 30' SE); cento e trinta e um metros (131m), cinqüenta e dois graus sudeste (52º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1945, Página 18248 (Publicação Original)