Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.910, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.910, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945
Autoriza o cidadão brasileiro Oliveiros Alves de Sousa a lavrar jazida de mica e associados no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas).
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oliveiros Alves de Souza a lavrar jazida de mica e associados localizada no lugar denominado Macaco Sêco, distrito de São Tomé, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30 ha), definida por um quadrilátero que tem um vértice situado à distância de cento e sessenta metros (160 m), no rumo magnético dezoito graus noroeste (18º NW) da confluência dos córregos Água Branca e Macacos, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), dez graus nordeste (10º NE) setecentos metros (700 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); quinhentos metros (500 m), doze graus sudeste (12º SE); quinhentos metros (500 m), setenta e oito graus nordeste (78º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSé LINHARES
Theodureto de Camargo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1945, Página 17753 (Publicação Original)