Concede ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica, autoriza o mesmo Governo a construir usinas termo-elétricas, e dá outras providências relativas à execução do plano de eletrificação daquele Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 164, letra
c e 167 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e no
art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os
direitos de terceiros, são outorgadas, sob as condições estabelecidas neste
decreto, ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul ou à emprêsa que, na forma da
legislação vigente, organizar:
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a) |
concessão para utilização imediata do potencial hidráulico do Passo do
Inferno, no rio Santa Cruz, no Município São Francisco de Paula, com a
potência total aproximada de 1.600Kw; |
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b) |
concessão progressiva do potencial hidráulico da cachoeira do Ivaí, no
rio Ivaí, no Município de Júlio de Castilhos para utilização imediata de
cêrca de 800Kw e final de 1.600Kw; |
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c) |
concessão para o aproveitamento progressivo de Cachoeira dos Touros,
no rio mesmo nome, no Município de Aparados da Serra, com aproveitamento
imediato de cêrca de 400Kw e final de 800Kw; |
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d) |
concessão para o aproveitamento progressivo das Cachoeiras do Guarita
no rio do mesmo nome, Município de Palmeira, com aproveitamento inicial de
cêrca de 400 km e final de 800Kw; |
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e) |
concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do
Icamaquã, no rio do mesmo nome, Município de S. Borja, com a potência
aproximada de 200Kw; |
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f) |
concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira
Ernestina, no rio Jacuí, no Município de Passo Fundo, com as potências
aproximadas inicial de 1.600Kw e final de 3.200Kw; |
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g) |
concessão para o aproveitamento progressivo das Cachoeira Grande do
Jacuí, entre os municípios de Cruz Alta e Soledade, com as potências
aproximadas inicial de 8.000 e final de 64.000Kw; |
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h) |
concessão para o aproveitamentos dos potenciais existentes no rio
Jacuí, entre a Cachoeira Grande e a Cachoeira Ernestina, a jusante das
acumulações para regularização das águas, interessando ao aproveitamento
maior referido na alínea anterior; |
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i) |
concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do
rio Camaquã, nas visinhanças dos passos Bom Será ou Mendonça, entre os
municípios de Encruzilhadas, Cangussú, Camaquã e São Lorenço, com as
potências aproximadas inicial de 3.200Kw e final de 6.400kw;
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j) |
concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do
rio Camaquã, nas proximidades do local chamado Paredão, entre os
municípios de Caçapava do Sul, Piratini e Encruzilhada do Sul, com as
potências inicial de 16.000Kw e final de 32.000Kw, ambas, aproximadas;
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k) |
concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do
rio das Antas, nas proximidades da foz do rio da Prata e do Jaboticaba,
incluída a Cachoeira Grande, na volta "Castro Alves", tudo entre os
municípios de Bento Gonçalves, Veranópolis, Antônio Prado, Flores da Cunha
e Farroupilha, com as potências aproximidades inicial de 16.000kw e final
de 80.000kw; |
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l) |
concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do
rio Antas, entre os municípios de Aparados da Serra e São Francisco da
Paula, de seus tributários Camisa e Taínhas e dos afluentes destes, no
último município citado, em qualquer caso à ajusante de uma ou mais bacias
de acumulação, interessando ao aproveitamento referido na alínea anterior;
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m) |
concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica
existente no rio Guaporé, entre os municípios desse mesmo nome de
Encantado e Soledade, e em suas cabeceiras, no município de Passo Fundo, à
jusante de grande reprêsa, já em construção nesse município, para a
regularização das águas utilizadas na atual usina hidroelétrica da
Prefeitura Municipal de Passo Fundo; |
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n) |
concessão para o aproveitamento dos potenciais hidráulicos existentes
no rio da Prata e seus afluentes, entre os municípios de Veranópolis,
Antônio Prado. Nova Prata e Lagoa Vermelha e no município de Vacaria, à
jusante das acumulações para regularização das águas, interessando ao
aproveitamento referido na alínea k; |
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o) |
concessão progressiva da energia hidráulica das Cachoeiras do rio
Forquilha, Município de Lagoa Vermelha, com a utilização inicial de cerca
de 400Kw e final de 800Kw; |
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p) |
concessão progressiva da energia hidráulica da Cachoeira Santa Rosa,
no rio e município do mesmo nome, com o aproveitamento inicial de cerca de
800Kw e final de 1.600Kw; |
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q) |
concessão da energia hidráulica da Cachoeira do Pirapó, no rio Ijuí,
município de São Luís de Gonzaga, com aproveitamento de cerca de 1.600Kw;
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r) |
transferência, para o nome do Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul,
da concessão outorgada à Prefeitura de Santo Ângelo pelo Decreto nº
13.594, de 2 de outubro de 1943; |
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s) |
autorização para instalação de uma Central Têrmo-Elétrica, nas
proximidades das minas de carvão existentes no Município de São Jerônimo,
com a potência de cerca de 16.000Kw e instalação inicial de 3.200Kw;
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t) |
autorização para instalação de uma Central Têrmo-Elétrica com a
potência de cerca de 8. 000Kw e instalação inicial de 1.600Kw, nas minas
de carvão do Rio Negro, no Município de Bagé; |
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u) |
autorização para montagem de ma usina Têrmo-Elétrica com a potência de
cerca de 1.600Kw, e instalação inicial de 800Kw, no município de São
Gabriel, nas proximidades da linha da Viação Férrea do Rio Grande do Sul,
para utilização de carvão da jazidas nacionais; |
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v) |
concessão para a construção de linhas de transmissão entre as usinas e
as zonas a serem servidas, bem como as de interligação de usinas ou
sistemas, de conformidade com o plano de eletrificação do Estado;
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x) |
autorização para encampar, incorporar ou fundir, com assistência da
Divisão de Àguas do D.N.P.M., as instalações de produção, transmissão e
distribuição que atualmente fornecem energia a serviços públicos ou as
destinadas ao comércio de energia no território do Estado do Rio Grande do
Sul, mediante exame prévio, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica, a respeito de sua conveniência, economia e oportunidade.
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§ 1º As concessões e autorizações, de que
trata êste artigo destinam-se ao suprimento de energia elétrica a todos os
municípios do Estado, de acôrdo com o plano de eletrificação.
§ 2º As alturas de queda e descargas
concedidas serão determinadas definitivamente por portaria do Ministro da
Agricultura, depois de aprovados os projetos, com indicação das potências a
utilizar em cada etapa, de qualquer um dos aproveitamentos progressivos, sendo
as potências definitivas fixadas dêsse modo independentemente dos valores do
presente artigo, que são meramente indicativos.
§ 3º No caso de surgir outro pretendente,
para o aproveitamento imediato da parte não utilizada das concessões
relacionadas nas alíneas dêste artigo, serão observadas as restrições constantes
do parágrafos do art. 164 do Código de Águas.
Art. 2º As concessões e autorizações
outorgadas neste decreto, ficam sujeitas às seguintes condições que o Govêrno do
Rio Grande do Sul, ou emprêsa que organizar, deve satisfazer, sob pena de
caducidade:
I - Registrar o presente
decreto na Divisão de Águas, Departamento Nacional de Produção Mineral do
Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua
publicação;
II - Apresentar, em três vias, com
prazos a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos relativos aos
aproveitamentos e instalações, relacionados nas alíneas do art. 1º, nos prazos
que forem fixados pelo Ministro da Agricultura;
III - Apresentar dentro do prazo de um ano, a
contar do início do mês em que se verificar, durante 5 minutos, em 5 dias
consecutivos cargas que absorvam - da potência utilizada nos
aproveitamentos e instalações, concedidas e autorizadas por êste decreto, os
projetos atualizados das ampliações realizáveis econômicamente;
IV - Assinar o contrato de concessão dentro do
prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de
aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de
Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias, depois de registrado no
Tribunal de Contas.
§ 1º Os projetos
poderão ser apresentados pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, ou pela
emprêsa que o mesmo organizar para executar o plano de eletrificação do Estado;
§ 2º Mediante requerimento do
concessionário, os prazos estipulados neste artigo poderão ser ampliados, por
portaria do Ministro da Agricultura, de acôrdo com o interêsse das obras e a
possibilidades de sua realização.
Art.
3º O prazo da presente concessão é de cinqüenta (50) anos, contados a
partir da data do registro de que trata o número I do art. 2º.
Art. 4º O capital a remunerar,
chamado Investimento, será o efetivamente gasto na propriedade do
concessionário, desde que em função permanente de sua indústria, concorrendo,
direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e
distribuição da energia.
Art. 5º As
tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento
oportuno, e trienalmente revistas, do acôrdo com o disposto no art. 180 do
Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será de dez por cento
ao ano (10% aa.), conforme estipulado no art. 9º do Decreto-lei número 3.128, de
19 de março de 1941.
Art. 6º Para
manutenção de integridade do capital, a que se refere o art. 8º do presente
decreto, será criada uma reserva, que proverá as renovações determinadas pela
depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição
dessa reserva, que se denominará "reserva de renovação", far-se-á pela aplicação
de uma taxa especial sôbre o montante do consumo e demanda debitados aos
consumidores, em cada mês, e inclusão do seu produto nas contas respectivas,
como parcela do total, pelos mesmos devido. Esta taxa será determinada, para
cada período de tarifas, pela relação entre os encargos de depreciação do
investimento e a receita da operação, estimadas para o período.
Art. 7º No caso de existência da
emprêsa prevista no art. 1º, onde haja participação do capital privado, tôda a
propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e
permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia
elétrica, referente aos aproveitamentos hidroelétricas concedidos, reverterá
para o Govêrno da União, para o do Estado do Rio Grande do Sul ou para os dos
Municípios dêste Estado, em conformidade com os arts. 165 e 166 do Código de
Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não
amortizado, deduzida a "reserva de renovação" a que se refere o parágrafo único
do art. 6º dêste decreto.
§ 1º Se o
Govêrno da União, o do Estado e os dos Municípios não fizerem uso dos seus
direitos à reversão, do que fôr atribuído a cada um dêles, a emprêsa poderá
requerer, ao primeiro, a renovação da concessão, no todo ou em parte, na forma
que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º A reversão das instalações
termoelétricas, assim como das linhas de interligação de usinas, far-se-á para o
Govêrno do Estado.
Art. 8º Dois anos
antes do esgotamento do prazo da concessão, referido no art. 3º dêste decreto, o
Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, se estiver explorando diretamente a
mesma, obriga-se a requerer a renovação do contrato relativo à parte não
reversível para a União ou para os Municípios.
Art. 9º O Govêrno do Estado do Rio
Grande do Sul, ou emprêsa que organizar, na forma prevista no artigo 1º, gozará,
desde a data do registro de que trata o número I do art. 2º do presente decreto,
e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e
das leis especiais sôbre o assunto.
Art.
10. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da
República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales