Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.780, DE 10 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.780, DE 10 DE OUTUBRO DE 1945

Autoriza a empresa de mineração Lavras Santo Amaro Ltda. a lavrar jazida de caulim no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Lavras Santo Amaro Ltda., a lavrar jazida de caulim localizada no bairro Tuparoquera, distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares, quarenta e dois ares e sessenta e oito centiares (9,4268 há), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice situado à distância de quinhentos e oitenta e cinco metros (585 m), no rumo magnético oitenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (84º 30' SW), do canto nordeste (NE) da Capela de Nossa Senhora do Socorro localizada à margem, da estrada de rodagem Socorro-M'Boy-Mirim, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e oito metros (128 m), vinte e seis graus e cinqüenta minutos noroeste (26º 50' NW); setenta e um metros e quarenta centímetros (71,40 m), quarenta e cinco graus e quarenta minutos noroeste (45º 40' NW); oitenta e dois metros e sessenta centímetros (82,60 m), quarenta graus noroeste (40º NW); quarenta e sete metros e trinta centímetros (47,30 m), quarenta e quatro graus e dez minutos noroeste (44º 10' NW); sessenta e oito metros (68 m), sessenta e oito graus e trinta minutos noroeste (68º 30' NW); vinte e sete metros e dez centímetros (27,10 m), setenta e seis graus e vinte e cinco minutos noroeste (76º 45' NW); vinte e um metros e noventa centímetros (21,90 m), sessenta e sete graus e trinta minutos noroeste (67º 30' NW); quarenta e três metros e oitenta centímetros (43,80 m), setenta e sete graus e trinta minutos noroeste (77º 30' NW); trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (34,50 m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); vinte e sete metros e sessenta centímetros (27,60 m),dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30' SW); cento e doze metros e trinta centímetros (112,30 m), oito graus e trinta minutos sudeste (8º 30' SE); trinta e seis metros e vinte centímetros (36,20 m), cinco graus e trinta minutos sudoeste (5º 30' SW); cento e cinqüenta e três metros e vinte centímetros (153,20 m), um grau sudoeste (1º SW); quarenta e nove metros (49 m), quatorze graus e dez minutos sudoeste (14º 10' SW) até um marco colocado a margem esquerda do córrego da Divisa e pela mesma, e para jusante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1945. 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1945, Página 16171 (Publicação Original)