Legislação Informatizada - Decreto nº 19.772, de 10 de Outubro de 1945 - Publicação Original
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Decreto nº 19.772, de 10 de Outubro de 1945
Fixa normas para a execução do Registro Especial de Estabelecimento de Produção, Estandartização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados a que se refere o Decreto-lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido
no artigo 1º do Decreto-lei nº 8.064 de 10 de outubro de 1945, decreta:
Art. 1º Para os efeitos
de seu registro e funcionamento, os estabelecimentos a que se refere o art. 1º
do Decreto-lei nº 8.064 de 10 de outubro de 1945, são assim classificados:
I -
Estabelecimentos localizados nas zonas de produção:
a) | Cantina Central; |
b) | Pôsto de Vinificação; |
c) | Cantina Colonial ou Rural; |
d) | Cantina Isolada; |
e) | Cantina ou Adega Regional de Vinhos Finos. lI - Estabelecimentos localizados nas zonas de produção ou nos centros de consumo: |
a) | Vinagraria; |
b) | Estabelecimento de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados; |
c) | Estabelecimento Engarrafador e Distribuidor. lII - Estabelecimentos localizados fora das zonas de produção: |
Parágrafo único - Estabelecimento de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais.
Art. 2º Cantina Central
é o estabelecimento de produção e estandardização ou somente de estandardização,
no qual se executam tôdas as práticas e operações enológicas e enotécnicas,
permitidas pela legislação vigente.
Art. 3º As Cantinas
Centrais poderão vinificar, assim como receber produtos já vinificados dos seus
Postos de Vinificação, das Cantinas Coloniais ou Rurais, das Cantinas Isoladas e
de outras Cantinas Centrais para formação de tipos comerciáveis, distribuição em
garrafas ou expedição em barrís.
Art. 4º As Cantinas
Centrais serão construídas de alvenaria e terão:
I - pé direito mínimo de 5
metros;
II - paredes com
a espessura mínima de 0,30 metros, lisas e caiadas ou de cantaria;
III - piso revestido de
camada lisa impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o
escoamento das águas de lavagem;
IV - iluminação e ventilação
necessárias, de acôrdo com as exigências enotécnicas indicadas;
V - compartimento para
fermentação e envelhecimento, sendo que êste último, de preferência, deverá ser
subterrâneo ou semi-subterrâneo.
§ 1º Quando houver
elaboração de vinhos compostos, deverão dispor de compartimentos próprios a êsse
fim, obedecidos em sua construção ou adaptação os preceitos acima indicados;
deverão ainda, possuir depósito especial para a conservação de plantas e de
outras matérias primas empregadas.
§ 2º As seções de
engarrafamento deverão dispor de três compartimentos, sendo um para lavagem e
limpeza de garrafas, outro para enchimento e um terceiro para rotulagem e
expedição, e terão:
I - pé direito mínimo de 4
metros;
II - os
compartimentos destinados à lavagem e enchimento das garrafas, o piso revestido
de camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o
escoamento das águas de lavagem; as paredes revestidas, até 2 m de altura, de
ladrilhos brancos, vidrados, ou material congênere e eficiente, e daí para cima,
até o fôrro, pintadas com tinta a óleo ou outra similar, que resista à fácil
lavagem;
III - o
aparelhamento mecânico para esterilização e lavagem a quente das garrafas;
enxaguamento, enchimento e fechamento automáticos.
Art. 5º Pôsto de
Vinificação é o estabelecimento auxiliar de produção, dependente de Cantina
Central e no qual se realizam as operações normais de vinificação.
Art.
6º Os postos de Vinificação somente poderão vinificar, entregando seus
produtos, em barris, às Cantinas Centrais.
Art. 7º Os Postos de
Vinificação deverão ser construídos de alvenaria e terão:
I -
pé direito mínimo de 4,5 metros;
II - paredes com a espessura
mínima de 0,30 metros, lisas e caiadas ou de cantaria;
III - piso revestido de
camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o
escoamento das águas de lavagem.
IV - iluminação e ventilação
indispensáveis, de acôrdo com as exigências enotécnicas.
V - um mínimo de capacidade
de produção.
Art. 8º Cantina Colonial
ou Rural é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades
agrícolas dos vitivinicultores, onde êstes procedem à vinificação de suas
produções.
Art. 9º As Cantinas
Coloniais Rurais somente poderão vinificar a produção vitícola dos respectivos
proprietários ou arrendatários, entregando os seus produtos às Cantinas
Centrais, em barris.
Art. 10. As Cantinas
Colonais ou Rurais deverão ser construídas de alvenaria e terão:
I -
pé direito mínimo de 3,50 metros;
II - paredes com a espessura
mínima de 0,30 metros, lisas e caiadas ou de cantaria;
III - piso revestido de
camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o
escoamento das águas de lavagem;
IV - iluminação e ventilação
indispensáveis, de acordo com as exigências enotécnicas.
Art. 11. Cantina Isolada
é o estabelecimento de produção, autônomo, no qual se realizam as operações
normais de vinificação.
Art. 12. As Cantinas
Isoladas somente poderão vinificar, entregando o seu produto, em barris, às
Cantinas Centrais e aos Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores do
mesmo Estado, ou ao consumo, devidamente engarrafado.
Art.
13. As Cantinas Isoladas deverão ser construídas de alvenaria e terão o pé
direito mínimo de 4 metros, obedecidas as demais condições de construção
previstas no art. 10 destas normas.
Parágrafo único. As seções de engarrafamento das
Cantinas Isoladas obedecerão às condições previstas no § 2º do art. 4º das
presentes normas.
Art. 14. Cantina ou
Adega Regional de Vinhos Finos é o estabelecimento devidamente aparelhado,
destinado a produção de vinhos elaborados exclusivamente com uvas de qualidade,
viníferas ou híbridos de alta classe, e, constituindo tipos próprios e
regionais, que usarão a marca ou as marcas do estabelecimento, depositadas no
Instituto de Fermentação.
Art. 15. As Cantinas ou
Adegas Regionais de Vinhos Finos somente poderão vinificar, entregando seus
produtos ao consumidor, devidamente engarrafados e autenticados com marcas
depositadas, na forma do art. 40 destas normas.
Art. 16. As Cantinas ou
Adegas Regionais de Vinhos Finos serão construídas de alvenaria e obedecerão as
especificações relativas às Cantinas Isoladas constantes do art. 13 das
presentes normas.
Parágrafo único. As seções de engarrafamento das
Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos obedecerão às condições previstas
no parágrafo 2º do art. 4º das presentes normas.
Art. 17. Vinagraria é o
estabelecimento de produção de vinagre, qualquer que seja a matéria prima usada,
devidamente aparelhado para os fins a que se destina.
Art.
18. As vinagrarias distribuirão, ao consumo, os seus produtos já
engarrafados ou em barris, aos estabelecimentos constantes das letras b e c do
item II e único do item III do art. 1º destas normas.
Art.
19. As vinagrarias obedecerão, em sua construção, ás condições previstas no
art. 10 destas normas.
§ 1º. A seção de
engarrafamento terá o pé direito mínimo de 3,50 metros, satisfará as condições
higiênicas e técnicas e disporá de aparelhamento mecânico para lavagem,
enxaguamento, enchimento e fechamento das garrafas.
§ 2º Quando forem
dependências de qualquer estabelecimento de produção ou engarrafamento de vinho,
as vinagrarias deverão ficar suficientemente distanciadas dos compartimentos
destinados aos vinhos, para evitar possíveis contaminações.
Art. 20. Estabelecimento
de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados é aquêle destinado à
produção de vinhos de frutas, de vinhos compostos, de conhaques, de conhaques de
frutas, de conhaques compostos, de aguardentes, de aguardentes de frutas, de
aguardentes compostas e suco de frutas.
Art. 21. Êsses
estabelecimentos, quando localizados nas zonas de produção, poderão:
I -
Receber a matéria prima própria à elaboração dos vinhos de frutas, os vinhos e
os vinhos de frutas destinados à elaboração dos vinhos compostos.
II - Receber a matéria prima
destinada à preparação de conhaques, conhaques compostos, aguardentes,
aguardentes compostas e suco de frutas.
III - Praticar as operações
enológicas e enotécnicas necessárias e permitidas para a produção das bebidas
acima enumeradas.
IV -
Distribuir ao consumo os seus produtos já devidamente engarrafados, ou - com
exceção dos vinhos compostos, em barrís, aos estabelecimentos constantes das
letras. a, b e c do item II e único do item III do art. 1º das presentes normas.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento a que se
refere êste artigo estiver localizado fora das zonas de produção, não poderá
elaborar vinhos ou vinhos de frutas.
Art. 22. Os
Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados
obedecerão às condições previstas no art. 4º e seus parágrafos, ou no art. 10,
ou no artigo 13 e seu parágrafo único, de acôrdo com a sua importância e
possibilidades regionais.
Art. 23. Estabelecimento
Engarrafador e Distribuidor é aquêle que se destina ao engarrafamento e
distribuição de vinhos e derivados, nacionais e estrangeiros, recebidos em
barrís.
Art. 24. Os
Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores poderão receber produtos das
cantinas enumeradas nas letras a e d do item I e das letras a e b do item II, do
artigo 1º destas normas, e de importação do estrangeiro, para engarrafamento e
distribuição.
Art. 25. Êsses
estabelecimentos poderão proceder à filtração dos produtos recebidos.
Art.
26. Os Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores terão um mínimo de
capacidade horária de engarrafamento, devendo ser instalados em locais ou
compartimentos próprios, obedecidas as condições de construção previstas no
parágrafo segundo do art. 4º destas normas.
Art. 27. Estabelecimento
de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais é aquêle,
pertencente a produtor ou associação de produtores devidamente instalados em
zonas de produção, no qual se processa a estandardização, o engarrafamento e a
distrição dos próprios produtos.
Art. 28. Êsses
estabelecimentos poderão receber os vinhos em barrís vagões-tanques ou
navios-tanques, de Cantinas Centrais e Isoladas e Estabelecimentos de Produção
de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados, sendo-lhes facultadas as seguintes
operações enotécnicas e enológicas:
I - Depósito dos vinhos em
recipientes de grande capacidade a fim de retomarem o equilíbrio original;
II - Cortes;
III - Frigorificação,
filtração, trasfegas, pasteurização, colagem, tratamento pelo ar e outros
tratamentos físicos permitidos;
IV - Adoçamento pelo emprego
de mosto concentrado até um máximo que será fixado pelo Instituto de
Fermentação, dos vinhos de mesa secos para obtenção de vinhos de menor classe,
doces ou meio doces;
V -
Gaseificação dos vinhos de mesa até um máximo de duas atmosferas, para obtenção
de vinhos frisantes.
Art. 29. Os
Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados
Nacionais deverão obedecer, em tudo o que lhes fôr aplicável, às condições de
construção previstas no art. 4º e seus parágrafos, devendo, ainda, as seções de
engarrafamento apresentarem um mínimo de capacidade de produção horária.
Art. 30. Fica permitido,
aos respectivos produtores, o transporte de vinhos compostos e de vinhos de
frutas, em barris, das zonas de produção para os centros de consumo, quando
destinados aos Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e
Derivados Nacionais e aos Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas,
Compostos e Derivados, de que forem proprietários ou arrendatários.
Art.
31. Igual faculdade assistirá aos produtores de vinhos compostos, para
remessa de seus produtos, ainda inacabados, aos Estabelecimentos de
Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais e aos
Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas, Compostos e Derivados, a fim
de sofrerem as ulteriores operações destinadas a completar a sua elaboração.
Art.
32. Quando se verificar diferença de litragem, para mais, entre a
capacidade dos barris e a das garrafas usadas para o engarrafamento de vinhos e
derivados nacionais, o Instituto de Fermentação ou Repartições devidamente
autorizadas fornecerão aos Estabelecimentos de Produção de Vinhos de Frutas,
Compostos e Derivados, aos Estabelecimento Engarrafadores e Distribuidores e aos
Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados
Nacionais, certificados comprobatórios das diferenças constatadas que
instruirão, obrigatoriamente, as guias de aquisição das estampilhas do impôsto
correspondente a essas diferenças.
Art. 33. Aos
Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados
Nacionais serão igualmente, e para os mesmos fins, fornecidos certificados
comprobatórios do aumento de volume conseqüente do adoçamento dos vinhos de
mesa.
Art. 34. A diferença de
litragem entre a capacidade dos barris (hectolitros) e o total das garrafas
utilizadas para o engarrafamento de vinhos e derivados será tolerada até o
máximo de 6%.
Art. 35. Os
requerimentos pedindo inscrição no Registro instituído pelo Decreto-lei nº de de
de 1945, deverão ser encaminhados ao Instituto de Fermentação, obrigatòriamente,
por intermédio da dependência dêste ou da repartição autorizada que
superintender, na região, o contrôle vitivinícola, e virão acompanhados do
boletim de informação e demais elementos necessários ao processamento da
inscrição do estabelecimento a registrar.
Art. 36. As plantas, bem
como as "memórias descritivas", referentes à construção de novos
estabelecimentos ou remodelação nos existentes, deverão ser submetidos à prévia
aprovação do Instituto de Fermentação, suas dependências nos Estados ou das
repartições devidamente autorizadas.
Parágrafo único. As eventuais modificações na
disposição dos recipientes constantes das plantas submetidas à aprovação, o
acréscimo de outros ou a remoção de qualquer dos existentes, deverão ser,
obrigatòriamente, comunicados, para fins de contrôIe e anotação, à autoridade
que superintender, na região, o contrôle vitivinícola.
Art.
37. A inscrição no registro que se refere o presente capítulo será
certificada em três vias, que se destinam:
I - a 1ª via, para entrega
ao interessado, por intermédio da repartição que superintender, na região, o
controle vitivinícola;
II - a 2ª via, para contrôle e arquivo na Seção de Contrôle Industrial, do
Instituto de Fermentação;
III - e a 3ª via, para
contrôle e arquivo nas dependências do Instituto de Fermentação ou na repartição
autorizada a realizar o contrôle vitivinícola da região.
Art.
38. O Instituto de Fermentação fixará, por meio de editais, os modelos
oficiais dos requerimentos de inscrição, do boletim de informação e do
certificado de registro.
Art. 39. As infrações
aos dispositivos destas normas serão punidas com multas de um a cinco mil
cruzeiros (Cr$ 1.000,00 e 5.000,00), com o dôbro nos casos de reincidência e,
segundo sua gravidade, com a cassação temporária ou definitiva do registro do
estabelecimento infrator.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo
serão aplicadas pelo Instituto de Fermentação, suas dependências nos Estados ou
pelas repartições autorizadas a realizar, na região, o contrôle vitivinícola,
obedecendo o processo de autuação e multa às determinações estipuladas pelo art.
64 e seus parágrafos e art. 65 do Regulamento aprovado pelo Decreto número
2.499, de 16-3-938.
Art. 40. Para os fins do
que dispõe o art. 14, in-fine, destas normas, os proprietários das Cantinas ou
Adegas Regionais de Vinhos Finos, obedecidas as disposições do Decreto nº 3.582,
de 3-9-941, depositarão no Instituto de Fermentação, dois (2) exemplares de cada
um dos rótulos destinados a caracterizar os produtos do Estabelecimento.
Parágrafo único. O requerimento pedindo o depósito
dêsses rótulos será instruído com a prova do registro das respectivas marcas no
Departamento Nacional da Propriedade Industrial do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, na forma da legislação vigente.
Art.
41. O Instituto de Fermentação, do S.N.P.A., do C.N.E.P.A., do Ministério
da Agricultura, fixará, por meio de edital:
I - para cada zona ou região
produtora do país os mínimos de capacidade de produção que deverão apresentar os
Postos de Vinificação e as Cantinas Isoladas, que vierem a ser construídos no
país a partir desta data, subentendendo-se que isso não implicará em que o
estabelecimento possua desde logo em funcionamento todo o material vinário
indispensável a êsse mínimo de produção, mas que apresente uma área útil mínima
capaz de permitir a instalação do vasilhame correspondente à capacidade de
produção fixada;
II -
para cada zona ou região produtora e para cada centro de consumo do país, os
mínimos de capacidade de produção horária de engarrafamento que deverão
apresentar os Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores e os
Estabelecimentos de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados
Nacionais;
III - e o
prazo para apresentação dos requerimentos pedindo inscrição no registro
instituído pelo Decreto-lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945.
Art.
42. Findo o prazo a que se refere o item III do artigo anterior, somente
poderão funcionar no país os estabelecimentos pertencentes a firmas individuais
ou coletivas, previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 8.064, de 10 de outubro de
1945, regularmente registrados ou que hajam requerido o seu registro dentro do
prazo legal.
Parágrafo único. A execução desta disposição será
controlada pelo Instituto de Fermentação, suas dependências e repartições
autorizadas, com o concurso das Exatorias Federais, do Ministério da Fazenda.
Art. 43. Os
estabelecimentos sujeitos ao registro instituído pelo Decreto-lei nº 8.064, de
10 de outubro de 1945. 1945, já existentes no país e que não satisfaçam às
exigências destas normas, deverão sofrer as adaptações necessárias, em
remodelações parciais e anuais, dentro do prazo de três anos, a contar da data
daquêle decreto-lei.
Parágrafo único. Os que vierem a ser instalados a
partir desta data, deverão obedecer, em tudo, ao que preceitua o presente
estatuto legal.
Art. 44. As cantinas
existentes no Estado do Rio Grande do Sul e já registradas pela Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, daquele Estado, nos têrmos da Portaria nº 638
de 18-12-940, do Ministro da Agricultura, serão inscritas no Registro Especial
de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e
Derivados, de acôrdo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo.
§
1º A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, do Estado do Rio Grande do
Sul, fornecerá, ao Instituto de Fermentação, para cada estabelecimento que
houver registrado, todos os dados necessários ao processamento de sua inscrição
e à expedição do respectivo certificado de registro.
§
2º O Instituto de Fermentação fará constar do certificado que assim expedir, se
se trata de registro "Definitivo" ou "Condicional", de conformidade com a
classificação adotada pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
§
3º Os certificados de registro "Condicional" serão válidos conforme estipula o
art. 43 destas normas.
Art. 45. Os
estabelecimentos ou empresas vinícolas ou vitivinícolas que se dediquem à
produção e ao comércio interestadual ou intermunicipal de vinhos são obrigados a
vinificar, em suas cantinas Centrais e seus Postos de Vinificação, um mínimo de
50 % (cinqüenta por cento) do respectivo comércio anual.
Parágrafo único. As Cooperativas Vitivinícolas são
obrigadas a vinificar, em sua Cantina Central e seus Postos de Vinificação, um
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de sua produção anual comerciável.
Art.
46. Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Ministro da
Agricultura, mediante proposta do Instituto de Fermentação.
Art.
47. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
48. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolônio
Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1945, Página 16211 (Publicação Original)