Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.599, DE 12 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.599, DE 12 DE SETEMBRO DE 1945

Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar jazida de ilmenita e associados no município de Serra, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar jazida de ilmenita e associados localizada no lugar denominado Jacareípe, no distrito de Carapina, no município de Serra, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta hectares e sessenta e nove ares(30,69 ha), definida por um polígono irregular, que tem um vértice situado à distância de mil e dezessete metros (1.017m), no rumo magnético dezenove graus e quarenta minutos nordeste (19°40'NE), da ponte sôbre o rio Jacareípe, na rodovia Vitória-São Mateus, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e sete metros (237m), cinqüenta e nove graus e quinze minutos noroeste (59°15'NW); mil cento e trinta e cinco metros (1.135m), vinte e nove graus nordeste (29°NE); duzentos e trinta e três metros (233m), setenta e seis graus sudeste (76°SE); mil duzentos e doze metros (1.212m), medidos pela citada rodovia no rumo de Vitória, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$ 620,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Apolônio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1945, Página 14852 (Publicação Original)