Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.599, DE 12 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.599, DE 12 DE SETEMBRO DE 1945
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar jazida de ilmenita e associados no município de Serra, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar jazida de ilmenita
e associados localizada no lugar denominado Jacareípe, no distrito de Carapina,
no município de Serra, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta hectares e
sessenta e nove ares(30,69 ha), definida por um polígono irregular, que tem um
vértice situado à distância de mil e dezessete metros (1.017m), no rumo
magnético dezenove graus e quarenta minutos nordeste (19°40'NE), da ponte sôbre
o rio Jacareípe, na rodovia Vitória-São Mateus, e os lados, a partir dêsse
vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e sete
metros (237m), cinqüenta e nove graus e quinze minutos noroeste (59°15'NW); mil
cento e trinta e cinco metros (1.135m), vinte e nove graus nordeste (29°NE);
duzentos e trinta e três metros (233m), setenta e seis graus sudeste (76°SE);
mil duzentos e doze metros (1.212m), medidos pela citada rodovia no rumo de
Vitória, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos
artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$ 620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolônio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1945, Página 14852 (Publicação Original)