Legislação Informatizada - Decreto nº 19.533-G, de 30 de Agosto de 1945 - Publicação Original

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Decreto nº 19.533-G, de 30 de Agosto de 1945

Manda contar antiguidade de posto, em ressarcimento de preterição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. Passa a ser contada, a partir de 28 de agôsto de 1944, a antiguidade de posto, em ressarcimento de preterição, do 2º Tenente-Aviador, da Reserva de 2ª classe, Caio Amorim Pontual.

Rio de Janeiro, em 30 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1945, Página 15054 (Publicação Original)