Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.487, DE 23 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.487, DE 23 DE AGOSTO DE 1945
Autoriza o cidadão brasileiro Amadeu Mendes a lavrar jazida de calcário e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amadeu Mendes a lavrar jazidas de calcário e associados em terrenos situados nas margens do córrego do Forno, no distrito de Ribeirão Branco, município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e cinqüenta e três hectares e cinqüenta e seis ares (353,56ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice na confluência do córrego do Forno, no rio Taquari-Mirim. E os lados que partem dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m) quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); mil metros (1.000m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos á União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá um título êste decreto que será visão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil e oitenta cruzeiros (Cr$7.080,00)
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1945, Página 13965 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 424 Vol. 6 (Publicação Original)