Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.443, DE 16 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.443, DE 16 DE AGOSTO DE 1945
Autoriza o cidadão brasileiro José de Paula Rocha a lavrar jazida de mica e associados no município de Respendor, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o
cidadão brasileiro José de Paula Rocha a lavrar jazida de mica e associados em
terrenos situados no lugar denominado Vala do Rufino, distrito e município de
Resplendor, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha),
definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quinhentos e
dez metros (510 m), com orientação magnética um graus trinta minutos noroeste
(1º 30' NW), do canto noroeste (NW) da casa de residência de Rufino Alves do
Nascimento e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos
e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), vinte e sete graus sudoeste (27º
SW) e quinhentos metros (500 m), sessenta e três graus (63º NW). Esta
autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do
art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das
seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas
neste decreto.
Art. 2º. O concessionário
da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os
tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se concessionária da autorização
não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra
será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos
arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º.
A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da
Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por
título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de
mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 1945 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1945, Página 13746 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 354 Vol. 6 (Publicação Original)