Legislação Informatizada - Decreto nº 19.125, de 10 de Julho de 1945 - Publicação Original
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Decreto nº 19.125, de 10 de Julho de 1945
Altera os artigos 8º e 12º do Decreto nº 12.299 de 22 de abril de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio e o artigo 74, letra a , da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 8º e
12 do Decreto nº 12.299, de 22 de abril de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
| a) | Art. 8º Os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio enviarão, mensalmente, em duas vias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, uma relação dos abonos concedidos, acompanhada dos dados referentes a cada um e de acordo com os modêlos expedidos pelo referido Serviço. |
| b) | Art. 12. Enquanto não for constituído de forma definitiva o sistema financiado do abono familiar, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, à vista das ordens de pagamento que expedir, levantará, anualmente, por Estado e por Município, as importâncias pagas em virtude deste Decreto e promoverá a cobrança das contribuições devidas pelos Estados e Municípios na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941. |
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1945, Página 12095 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 90 Vol. 6 (Publicação Original)