Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.092, DE 4 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.092, DE 4 DE JULHO DE 1945
Autoriza os cidadãos brasileiros Aristides Filgueiras Campos e Lindolfo José Tavares a lavrar Jazida grafita no município de Santo Antônio do Monte, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadãos brasileiros Aristides Figueiras Campos e Lindolfo
José Tavares a lavrar jazidas de grafita situado no lugar denominado Serrinha,
distrito e município de Santo Antonio do Monte, no Estado de Minas Gerais, numa
área de vinte hectares (20ha), definida por um retângulo, que tem um vértice
situado à uma distância de oitocentos e dezoito metro (818m), rumo magnético
vinte e seis grau e trinta minuto nordeste (26º30'NE), da confluência dos
córregos Campestre e da Pontinha, e os lados divergentes dêsse vértice
considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metro
(500m), sessenta e sete grau e trinta minuto nordeste (67º30'NE); quatrocentos
metros (400m), vinte e dois graus e trinta minuto noroeste (22º30'NW). Esta
autorização é outorgado mediante as condições constante do parágrafo único do
arts 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do
mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização
fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que
forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no
art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o
concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe
incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos
artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art.
4º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para
os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização
será o Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores
discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar será por
um titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiro (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1945, Página 12092 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 74 Vol. 6 (Publicação Original)