Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.090, DE 4 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.090, DE 4 DE JULHO DE 1945
Autoriza a Sociedade Salgema e Derivados Limitada a lavrar jazida de sal-gema e associados no município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado a Sociedade Salgema e derivados limitadas a lavrar a jazida
de sal-gema e associados numa área de quatrocentos e cinquenta hectares (450
ha), nos lugares denominados Lagoas do Canto, Lagoa Novas e Lagoa dos Porcos,
situado no distrito município de Palmeiras dos Índios, Estados de Alagoas, área
essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinquenta metro (50m), na
direção magnético cinquenta grau nordeste (50º NE), do cruzamento das estradas
para Lageiro e Palmeiras dos Índios a doze quilometro (12Km) desta cidade, e os
lados que partem dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações
magnéticas: mil quinhentos e cinquenta metro e cinquenta centímetro (1.550,50m),
trinta e sete grau quarenta minuto sudeste (37º40'SE); dois mil e novecentos e
dois (2.902m), cinquenta e dois grau e vinte minuto sudoeste (52º20'SW). esta
autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único dos
arts. 28, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do
mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização
fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que
forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no
art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o
concessionário da autorização não cumprir qualquer das autorização de lavrar
será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinha estão
sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos
artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art.
5º O concessionário da autorização será o Departamento Nacional de Produção
Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar será por
um titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de nove mil cruzeiro (Cr$9.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1945, Página 12091 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 73 Vol. 6 (Publicação Original)