Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.010, DE 27 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.010, DE 27 DE JUNHO DE 1945
Autoriza a empresa de mineração Carlos Kuenerz & Cia Ltda, a lavrar jazida de baritina no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
autorizada a emprêsa de mineração Carlos Kuenerz & Cia. Ltda, a lavrar
jazida de baritina em terrenos situados no distrito e município de São Gonçalo,
Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e três hectares, noventa e oito
ares cinquenta centiares (23,9850 ha), definida por um quadrilátero, que tem um
vértice situado a distância de quatrocentos e quarenta e quatro metros e
cinquenta centímetros (444,50 m), com orientação magnética quatorze graus e
trinta e dois minutos noroeste (14º 32' NW), da ponte sôbre o rio das Pedras na
estrada para Maricá, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes
comprimentos e orientações magnéticas; seiscentos e onze metros e cinquenta
centímetros (612,50 m), sessenta e sete graus e cinquenta e nove minutos
nordeste (67º 59' NE); quinhentos e sete metros e cinquenta centímetros (507,50
m), vinte e dois graus e cinquenta e nove minutos noroeste (67º 59' NE);
quinhentos e sete metros e cinquenta e nove minutos noroeste (22º 59' NW);
trezentos e noventa e cinco metros (395 m), sessenta graus e trinta minutos
sudoeste (60º 30' SW): quinhentos e sete metros e cinqüenta centímetros (507,50
m), dois graus e cinquenta e oito minutos sudoeste (2º 58' SW). Esta autorização
é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do
Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de
outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º. O concessionário
da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os
tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização
será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos
favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de
lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da
Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o
pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1945. 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1945, Página 11436 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 858 Vol. 4 (Publicação Original)