Legislação Informatizada - Decreto nº 18.700, de 24 de Maio de 1945 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 18.700, de 24 de Maio de 1945
Autoriza o cidadão brasileiro Júlio Carneiro de Albuquerque Maranhão a lavrar jazida de sapropelito no município de Jaboatão, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Júlio Carneiro de Albuquerque Maranhão a lavrar jazida de
sapropelito numa área de vinte e dois hectares (22 ha), situada no Engenho
Guararapes, município de Jaboatão, no Estado de Pernambuco, área essa delimitada
por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil cento e noventa metros
(2.190m), no rumo sessenta e nove graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (69º
57' NW), do canto norte (N) da fachada da estação de Prazeres, da Great Western
Brazilian Railway, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes
comprimentos e rumos: cento e treze metros (113m), setenta e oito graus e vinte
e nove minutos sudoeste (78º 29' SW), mil quatrocentos e vinte e cinco metros
(1.425m), onze graus e quarenta e um minutos noroeste (11º 41' NW); cento e
trinta e seis metros (136m), oitenta e nove graus e nove minutos nordeste (89º
9' NE); duzentos e trinta e sete metros (237m), dezenove graus e vinte e um
minutos sudeste (19º 21' SE); duzentos e setenta metros (270m), sessenta e
quatro graus e vinte e um minutos sudeste (64º 21' SE); quatrocentos e vinte e
cinco metros (425m), vinte e quatro graus e trinta e nove minutos sudoeste (24º
39' SW); trezentos e quatro metros (304m), quarenta e quatro graus e trinta e um
minutos sudeste (44º 31' SE); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), onze
graus e vinte e nove minutos sudoeste (11º 29' SW). Esta autorização é
ourtorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do
Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de
outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município, em cumprimento do
disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de
seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1945, Página 9515 (Publicação Original)