Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.407, DE 18 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 18.407, DE 18 DE ABRIL DE 1945
Autoriza o cidadão brasileiro José Carlos Pereira a lavrar jazida de mica, pedras coradas e associados no município de Conselheiro Pena, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro José Carlos Pereira a lavrar jazida de mica, pedras corados e associados em terrenos situados no lugar denominado Boa Vista, no distrito de São Tomé, no município de Conselheiro Pena, no Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares e setenta e um ares (36,71 ha), definida por um polígono, que tem um vértice situado a distância de trezentos e cinqüenta metros (350 m), com orientação magnética oitenta e dois graus sudeste (82º SE), da barra do ribeirão Boa Vista no Rio Doce, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e setenta e cinco metros (575 m), dezesseis graus sudeste (16º SE); quatrocentos e trinta metros (430 m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudeste (87º 30' SE); duzentos metros (200 m), dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º 30' NE); duzentos metros (200 m), cinco graus e trinta minutos nordeste (5º 30' NE); quatrocentos metros (400 m), vinte e dois graus noroeste (22º NW); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), setenta graus sudoeste (70º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art.
6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 740,00).
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945. 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1945, Página 7245 (Publicação Original)