Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.133, DE 21 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 18.133, DE 21 DE MARÇO DE 1945
Autoriza a Companhia Industrial de Mineração e Obras a lavrar jazida de carvão mineral no município de Tietê, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial de mineração e Obras a lavrar jazida de carvão mineral em terrenos situados no lugar denominado Aliança, distrito de Cerquilho, município de Tietê, no Estado de São Paulo, numa área de cento e trinta e seis hectares, noventa e três ares e noventa e quatro centiáres (136,9394ha), definida por um quadrilátero que tem um dos vértices situado à distância de vinte metros (20m), com orientação magnética sessenta e nove graus e quinze minutos noroeste (69º 15' NW) do cruzamento, no quilômetro cento e sessenta e seis mais quatrocentos e vinte metros (Km 166 + 420m), da linha da Estrada de Ferro Sorocabana e da estrada para Cerquilho, e os lados, a partir dêsse vértice, sucessivamente, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e vinte e um metros e quarenta e cinco centímetros (1.021,45m), sessenta e nove graus e quinze minutos noroeste (69º 15' NW); mil trezentos e noventa e nove metros e cinqüenta e sete centímetros (1.399,57m) vinte e um graus e dez minutos sudoeste (21º 10' SW); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), leste (E); novecentos e quarenta e sete metros e cinqüenta e três centímetros (947,53m), cinco graus e vinte e cinco minutos noroeste (5º 25' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e outras constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil trezentos e setenta cruzeiros (Cr$1.370,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1945, Página 5176 (Publicação Original)