Modifica o Regimento do Serviço de Proteção aos Índios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
letra a, da Constituição DECRETA:
Art.
1º O Regimento do Serviço de Proteção aos Índios (S.P. I), baixado com o
Decreto nº 10.652, de 16 de outubro de 1942, passa a vigorar com as modificações
introduzidas pelo presente Decreto.
Art.
2º A expressão Seção de Orientação e Fiscalização, existentes no art. 2º,
será substituída pela seguinte: Seção de Orientação e Assistência (S O A) Art.
3º O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As I. R.
serão em número de 9, assim descriminados:
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1ª Inspetoria Regional (I. R. I), com sede em
Manaus (Amazonas) e jurisdição sôbre o estado do
Amazonas e Territórios Federais do Acre e do
Rio Branco; 2ª Inspetoria Regional (I. R. 2),
com sede em Belém (Pará) e jurisdição sôbre o estado do Pará e
parte do estado do Maranhão e Território
Federal do Amapá, 3ª Inspetoria Regional (I.
R. 3), com sede em São Luiz (Maranhão) e jurisdição sôbre parte do estado
do Maranhão, 4ª
Inspetoria Regional (I. R. 4), com sede em Recife (Pernambuco) e
jurisdição sôbre os estados da Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Minas Gerais,
5ª Inspetoria Regional (I .R. 5), com sede em
Campo Grande (Mato Grosso) e jurisdição sôbre o
estado de São Paulo e Sul de Mato Grosso,
6ª Inspetoria Regional (I .R. 6), com sede em
Cuiabá (Mato Grosso) e jurisdição sôbre o centro e
norte do estado de Mato Grosso e Território
Federal de Ponta Porã, 7ª Inspetoria Regional
(I. R 7), com sede em Curitiba (Paraná) e jurisdição sôbre os estados de
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e
Território Federal de Iguaçu, 8ª Inspetoria
Regional (I.R. 8), com sede em Goiânia (estado de Goiás) e jurisdição
sôbre o estado de Goiás e sudeste do estado
do Pará, 9ª Inspetoria Regional (I. R. 9),
com sede em Pôrto Velho (Território Federal de Guaporé) e jurisdição
sôbre o Território Federal de
Guaporé"; |
Art. 4º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Á S. E. compete:
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a) |
estudar, sob o ponto de vista geográfico e econômico, as regiões
habitadas por índios e fazer levantamentos estatísticos das populações
indígenas, classificando-as por agrupamento lingüisticos ou culturais, bem
como pela respectiva distribuição pelos postos. |
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b) |
realizar estudos e investigações sôbre as origens, línguas, ritos,
tradições, hábitos e costumes do índio, promovendo a divulgação dos
resultados obtidos; |
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c) |
realizar trabalhos fotográficos, cinematográficos, gravação de discos
e cinematografia sonora, não só para documentação como para estudos
etnográficos, |
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d) |
cooperar com o Museu Nacional nos Estudos etnográficos,
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e) |
estudar e solucionar questões relativas a terra do índio;
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f) |
estudar, permanentemente, o processo de assistência ao índio,
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g) |
estudar e projetar o tipo de habitação a ser construída para o índio,
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h) |
manter um museu na sede e mostruários nas Inspetorias, como artefatos,
filmes cinematográficos, gravações sonoras e documentação fotográficas
sôbre o índio e sôbre as realizações que em seu beneficio sejam levadas a
efeito pelo S. P. I., I) promover a divulgação dos vários aspectos da vida
indígena, através de conferência ilustradas e exposições, despertando o
interesse do público pelo índio, |
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j) |
cooperar com as universidades e colégios, fornecendo documentação e
material ilustrativo para ensino; |
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l) |
guardar e conservar livros, mapas e publicações, mantendo os registros
e catálogos necessários, |
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m) |
manter arquivo de projetos ou plantas de construção de casas para
índios, estradas, pontes e outras obras executadas. "
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Art.
5º O arquivo 9º passa a vigorar com as seguintes redação: " Art. 9º
ÀS. O. A. compete:
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a) |
orientar, coordenar e fiscalizar todos os trabalhos de assistência ao
índio, a cargo das Inspetorias, bem como os serviços especiais,
extraordinários e obras que se levarem a efeito em beneficio dele;
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b) |
elaborar anualmente, o programa de trabalhos da seção;
|
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c) |
estudar e justificar medidas tendentes à criação de Inspetorias e
Postos, bem como a respectiva mudança de sede; |
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d) |
promover a construção de estradas ligando as tribos aos centros de
consumo e a outros de interesse econômico; |
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e) |
propor ao diretor, mediante requisição do Chefe de Inspetoria
competente, o recolhimento á colônia disciplinar, ou na sua falta ao posto
Indigena designado pelo diretor, e pelo tempo que êste determinar nunca
excedente a 5 anos, de Índio que por infração ou mau procedimento, agindo
com discernimento, fôr considerado prejudicial á comunidade indigina a que
pertencer, ou, mesmo, ás populações vizinhas, indiginas ou civilizadas,
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f) |
organizar os inventários do patrimônio indigina e efetuar a
escrituração dos bens que o constituem, |
|
g) |
fiscalizar o emprego das rendas do patrimônio indígina,
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h) |
efetuar o levantamento e registro de todos os postos que produzem
renda proveniente de lavoura, criação,industria extrativa ou exploração do
subsolo, bem como o de outros proventos oriundos de fontes diversas e que
constituem o patrimônio do índio, a fim de que seja efetuada e respectiva
contabilização e contrôle de sua aplicação, |
|
i) |
promover, em colaboração com os órgãos próprios, a exploração das
riquezas naturais das indústrias extrativas ou de quaisquer outras fontes
de rendimentos relacionados com o patrimônio indígena ou dele
provenientes, no sentido de assegurar quando oportuno a emancipação
econômica das tribos. |
|
j) |
publicar o Boletim do S. P. I. " |
Art. 6º O artigo 10 passa a ter a redação
seguinte:
"Art. 10. A S.A.
compete:
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a) |
receber, registrar, distribuir e arquivar papéis recebidos e expedir a
correspondência da Repartição; |
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b) |
prestar informações sôbre o andamento dos papéis; |
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c) |
zelar pela guarda, conservação e asseio do edifício;
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d) |
promover a aquisição do material especializado, necessário a sede do
S.P.I, bem como a do que fôr destinao ao Serviço nos estados e que deva
ser adquirido nesta Capital; |
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e) |
manter um registro e contrôle do material adquirido na sede do S.P.I.
e destinado às Inspetorias e Postos; |
|
f) |
manter um registro e contrôle de todo o material adquirido pelas
Inspetorias e Postos, tendo em vista os documentos de despesas efetuadas à
conta dos sub-adiantamentos feitos aos chefes de Inspetorias e
encarregados de Postos; |
|
g) |
estipular os períodos em que as Inspetorias e Postos deverão remeter,
para o devido contrôle, os mapas demonstrativos de carga e descarga do
material e semoventes, para o registro de que trata a alínea f;
|
|
h) |
zelar pela guarda e conservação do material; |
|
i) |
organizar os inventários e efetuar a escrituração dos bens do
patrimônio nacional; |
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j) |
fiscalizar, nos Estados, a gestão do patrimônio nacional a cargo do
S.P.I.; |
|
l) |
atender às despesas miúdas de pronto pagamento; |
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m) |
manter a escrituração dos adiantamentos recebidos e despesas que forem
efetuadas por contas dos créditos distribuídos ao S.P.I.;
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|
n) |
controlar a aplicação dos suprimentos distribuidos às dependências do
S.P.I. nos Estados, exigindo as respectivas prestações de contas, nos
prazos fixados pelo responsável pelo adiantamento, propondo ao diretor a
apuração de responsabilidade e aplicação, em cada caso, das penalidades
cominadas pela legislação em vigor, quando a apresentação de tais
prestações, à Seção, não fôr feita nos prazos determinados;
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|
o) |
organizar o fichário do pessoal; |
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p) |
remeter à Divisão do Pessoal, do Departamento de Administração, todos
os dados que digam respeito aos servidores do S.P.I.; |
|
q) |
organizar a proposta orçamentária do S.P.I., tendo em vista o programa
anual de trabalho.
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Parágrafo único. A S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos
pelo Departamento de
Adminstração do Ministério da Agricultura."
Art. 7º Fica redigida do seguinte modo a alínea
h do artigo 11:
|
" h) |
fazer à S.O.A., quando fôr necessário, a requisição de que trata a
alínea e do artigo 9º "
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Art.
8º Passa a ter a seguinte redação a alínea e do artigo 15:
|
" e) |
prestar contas à S.A., referentes ao material e demais bens do
patrimônio nacional sob guarda; e à S.O.A., relativamente aos bens do
patrimônio indígena, que se acharem, igualmente, sob sua responsabilidade.
" |
Art.
9º O artigo 19 fica assim redigido:
"Art. 19. Ao Secretário do diretor incumbe:
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a) |
atender as pessoas que procurarem o diretor, encaminhando-as ou dando
a êste conhecimento do assunto a tratar; |
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b) |
representar o diretor, quando para isso designado;
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|
c) |
redigir a correspondência pessoal do diretor."
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Art.
10. Os atuais artigos 19, 20, 21, 22 e 24 passam a ter, respectivamente, os
ns. 20, 21, 22, 23 e 25.
Art. 11. O
atual artigo 23 passa a ter o nº 24 dada a sua alínea a seguinte redação:
|
"a) |
o diretor, por um chefe de Seção de sua indicação, designado pelo
Ministro de Estado; "
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Art.
12. O atual artigo 25 passa a ter o nº 26, com a seguinte redação:
"Art. 26. A gestão do patrimônio indígena compete ao S.P.I., por
intermédio do seu diretor, diretamente responsável pela mesma e que fiscalizará,
através da S.O.A., pela forma estabelecida em lei e neste regimento."
Art. 13. Os atuais artigos 26 a 29,
inclusive êstes, passam respectivamente, a constituir os de ns. 27 a 30.
Art. 14. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1945; 24º da Independência e 57º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles