Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.482, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.482, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944

Autoriza a empresa de Mineração Química Paulista S.A. a lavrar jazida de calcita e associados no município de Apiaí, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada emprêsa de mineração Química Paulista S. A. a lavrar jazida de calcita e associados em terrenos situados no lugar denominado Serrinha, no distrito de Itaóca, município de Apiaí, no Estado de São Paulo, numa área de quarenta e cinco hectares (45 ha), definida por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e cinqüenta metros com orientação magnética trinta graus nordeste (30° NE) da barra do córrego Água Quente no rio Palmital e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinqüenta metros (750 m), trinta graus nordeste (30° NE); seiscentos metros (600 m), sessenta graus noroeste (60° NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00).

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1945, Página 214 (Publicação Original)