Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.793, DE 11 DE OUTUBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.793, DE 11 DE OUTUBRO DE 1944
Autoriza a Empresa de Terras e Minérios Ltda. a lavrar jazida de minérios de ferro no município de Santana de Parnaíba, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada
a Emprêsa de Terras e Minérios Ltda., a lavrar jazida de minérios de ferro em
terrenos situados no imóvel Mimi no distrito de Pirapora do Bom Jesus do
município de Santana do Parnaíba, do Estado de São Paulo, numa área de dezesseis
hectares trinta e seis ares e setenta e seis centiares (16,3676 ha), definida
por um polígono que tem o primeiro vértice situado à distância de seiscentos
metros (600 m), com orientação magnética sessenta e seis graus quarenta e cinco
minutos sudeste (66º 45' SE) do centro da ponte sôbre o córrego da Barrinha, na
estrada de Araçariguama e cujos lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes
comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e setenta e quatro metros e
vinte e sete centímetros (374,27 m), vinte e seis graus e um minuto sudeste (26º
01' SE); cento e noventa e nove metros e sessenta centímetros (199,60m), vinte e
três graus dezessete minutos sudoeste (23º 17' SW); trezentos e quarenta e nove
metros e cinqüenta centímetros (349,50m), setenta e oito graus trinta e sete
minutos noroeste (78º 37' NW); duzentos e setenta e quatro metros e cinqüenta
centímetros (274,50m), três graus vinte e nove minutos nordeste (3º 29' NE);
cento e sessenta e nove metros e oitenta centímetros (169,80m), doze graus
cinqüenta e oito minutos nordeste (12º 58' NE); duzentos e um metros e sessenta
centímetros (201,60m), oitenta e oito graus quatro minutos nordeste (88º 04'
NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo
único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas,
além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente
mencionadas nêste Código.
Art. 2º. O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em
cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de sólo e sub-sólo para os fins da lavra,
na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1944, Página 17761 (Publicação Original)