Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.666, DE 27 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.666, DE 27 DE SETEMBRO DE 1944
Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Brasileira de Aços Finos S.A. a lavrar jazida de minério de ferro no município de Joinvile, do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Brasileira de Aços Finos S.A. a lavrar jazida de minério de ferro situada em terrenos do imóvel denominado Domínio Dona Francisca, no distrito e município de Joinvile, do Estado de Santa Catarina numa área de duzentos e vinte hectares (220 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de seiscentos e vinte e dois metros e dez centímetros (622.10 m) com orientação onze graus quarenta e nove minutos noroeste (11º 49' NW) do marco de xaxim do vértice noroeste (NW) do lote mil oitocentos e dez (1.810) e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações: dois mil metros (2.000 m), norte (N); mil e cem metros (1.100 m), leste (L). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 4.400,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1944, Página 16865 (Publicação Original)