Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.578, DE 12 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 16.578, DE 12 DE SETEMBRO DE 1944
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e de acôrdo com o art. 4.° do Decreto-lei n.º 5.982, de 10 de novembro de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial (C.N.P.I.C.), assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústrial e Comércio e que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial (C.N.P.I.C.), criado pelo Decreto-lei n.º 5.982, de 10 de novembro de 1943, tem por finalidade fixar a política industrial e comercial do país em função das suas necessidades e possibilidades, e exercerá suas atribuições de acôrdo com o presente regimento e com as instruções supletivas que forem baixadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústrial e Comércio.
Art. 2º O Conselho funcionará sob a presidência do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio e terá a seguinte composição:
| a) | dois representantes do comércio e dois representantes da indústria, indicados pelas respectivas entidades de terceiro grau; |
| b) | um representante de cada um dos Ministérios a que se refer o Decreto-lei n.º 5.982, de 10 de novembro de 1943, indicados pelo titulares das respectivas pastas; |
| c) | cinco especialistas em ciências políticas e sociais; |
§ 1° Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República e tomarão posse perante o Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio. Ao mandato de Conselheiro, considerado serviço relevante ao país, corresponderá o prêmio de Cr$ 1,00 por ano.
§ 2° O mandato de Conselheiro terá a duração de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 3º Compete ao Conselho estudar, planejar e indicar:
| a) | medidas de adaptação da economia brasileira decorrente da guerra às condições necessárias à implantação da paz; |
| b) | medidas necessárias ao fomento das atividades industriais e comerciais do país; |
| c) | providências necessárias à defesa das atividades existentes, bem como à formação de novas especiamente de produção de matérias primas essenciais; |
| d) | providências concernente à fundação e funcionamento de indústria de base, visando os interêsses da defesa ou da economia nacional, em função das possibilidades naturais, sua localização, facilidades de transportes ou proximidade dos centros de consumo, problemas migratórios e imigratórios ou de desemprêgo; |
| e) | medidas de organização do intercâmbio entre as várias zonas economicas do país; |
| f) | medidas de emulação ou esclarecimento que melhorem e prestígiem as atividades econômicas brasileiras, propondo, ainda, os meios coercitivos capazes de evitar a fraude ou a concorrência desleal; |
| g) | medidas que proporcionem real e eficiente colaboração das entidades sindicais de qualquer grau nas atividades comerciais e industriais; |
| h) | regras de consolidação das normas de política industrial e comercial visando o fortalecimento econômico do Brasil, a elevação do padrão geral de vida e o intercâmbio com as demais nações. |
Art. 4º As reuniões do Conselho serão ordinárias ou extraordinárias e constarão de uma sessão única ou de sessões consecutivas, quando o exigir a ordem do dia. Haverá todos os meses uma reunião ordinária que se iniciará em dia previamente fixado pelo Presidente.
§ 1° Nas semanas em que não houver reunião ordinária ou extraordinária previamente convocada, o Presidente poderá reunir em comissão geral os Conselheiros que se encontrem na Capital Federal, a fim de lhes submeter qualquer assunto de urgência para a decisão do qual não seja conveniente aguardar a próxima reunião.
§ 2° De tais reuniões os Conselheiros ausentes serão avisados com a possível antecedência.
Art. 5º O Conselho deliberará reunido numa só Câmara e votará com a presença de, pelo menos, sete Conselheiros.
Art. 6º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes à sessão, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º Não havendo número legal para a votação, mas estando presentes cinco Conselheiros, entre os quais o Presidente ou seu substituto, será lido o expediente e discutida e votada a ata da sessão anterior.
Art. 8º As sessões do Conselho serão divididas em três partes: a primeira dedicada à leitura e aprovação da ata ou atas da sessão ou sessões anteriores; a segunda à leitura do expediente da Secretaria e à apresentação, pelo Conselheiros, de moções, requerimentos, indicações ou comunicações; a terceira à ordem do dia.
§ 1° Antes de encerrada a discussão, qualquer dos Conselheiros poderá pedir ao Presidente adiamento da mesma e vista do processo em exame.
§ 2° Poderá o Presidente, por iniciativa própria, determinar o adiantamento de discussão. § .3° Na fase da discussão, os Conselheiros poderão apresentar, por escrito, emendas, sub-emendas e substitutivos aos projetos de resolução.
Art. 9º O Presidente, de acôrdo com o plenário, poderá dispensar a leitura das atas das sessões, considerando-as aprovadas.
Art. 10. As votações para cada matéria se iniciam pela votação do projeto de resolução, salvo naquilo a que se referirem as emendas e sub-emendas. Aprovado o projeto de resolução, votam-se primeiramente, as emendas, e depois, as sub-emendas. Se estas forem aprovadas, será considerado aprovado o projeto de resolução modificado por elas; se forem recusadas estará o projeto aprovado na sua redação primitiva. Se, de início, o projeto de resolução não fôr aceito, votam-se os substitutivos na ordem cronológica em que chegarem à mesa.
Art. 11. A votação, por parte, poderá ser determinada pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Conselheiro.
Art. 12. A interrupção de um discurso por meio de aparte só será permitida mediante prévio consentimento do orador.
Art. 13. Haverá, na mesa um livro destinado a receber a assinatura dos Conselheiros que comparecerem à sessão.
Art. 14. O Presidente do Conselho exercerá suas funções coadjuvado por um Secretário Administrativo, ao qual por exigência do serviço poderá delegar funções de sua competência.
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho:
| a) | presidir às sessões e dirigir os trabalhos resolvendo as questôes de ordem; |
| b) | anuciar, nas sessões, o que se tenha a discutir e votar; |
| c) | proclamar o resultado das votações; |
| d) | tomar parte nas discussões, exercendo, ainda, o voto de qualidade; |
| e) | justificar as faltas de comparecimento dos Conselheiros; |
| f) | designar relatores e comissões especiais, fixando-lhes prazo para apresentação de pareceres; |
| g) | organizar, com a necessária antecedência, a ordem do dia das sessões; |
| h) | cumprir e fazer cumprir o presente Regimento; |
| i) | despachar pessoalmente as matérias que não dependam de voto do plenário; |
| j) | apresentar anualmente ao Presidente da República o relatório dos trablhos do Conselho; |
| k) | providenciar quanto à aplicação de sanções cabíveis nos casos de trangressão de resoluções do Conselho aprovadas pelo Presidente da República; |
| m) | autorizar as despesas do Conselho; |
| n) | requisitar passagens em qualquer meio de transporte para os membros do Conselho e pessoal da Secretaria quando em objeto de serviço; |
| o) | tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho; |
| p) | pedir instruções regulando o funcionamento das comissões especiais que designar; |
| q) | assinar, com o Secretário, as atas das sessões; fixar o "quantum" das gratificações dos funcionários. |
Art. 16. O Presidente designará, anualmente, o Conselheiro que o deva substituir em sua faltas e impedimentos.
Art. 17. São deveres e prerrogativas dos membros do Conselho:
| a) | sindicar individualmente da atividades econômicas do país e manter-se informado do seu curso; |
| b) | viajar no desempenho de suas funções pelo território nacional, gozando das vantagens concedidas aos funcionários públicos federais em serviço; |
| c) | requisitar das repartições públicas federais, estaduais ou municipais e às autarquias, nos têrmos do § 2. do art. 18, quaisquer informações ou dados que julguem úteis ao desempenho de sua função; |
| d) | representar ao Presidente do Conselho sôbre tôda prática nociva à economia brasileira ou contrária às leis e regulamentos em vigo, que chegue ao seu conhecimento. |
Parágrafo único. O não comparecimento de um Conselheiro a seis sessões consecutivas, ou a doze durante o ano, sem causa justificada, importa em renúncia, que será comunicada ao Presidente da República para o expediente de exoneração.
Art. 18. O Conselho deliberará sôbre matéria a êle submetida pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio ou sôbre matéria de sua própria iniciativa. Nos dois primeiros casos o Presidente do Conselho designará um relator ou um comissão especial, antes mesmo de incluir a matéria na ordem do dia. No terceiro caso, a deliberação do Conselho será provocada por indicação fundamental apresentada por um ou mais Conselheiros, cabendo ao Conselho votar, preliminarmente, se a indicação deve ou não ser objeto de deliberação; no caso afirmativo, o estudo da matéria será confiado a um relator ou comissão especial, designados pelo Presidente.
§ 1° Na hipótese de ser designada comissão especial, deverá esta, tôdas as vêzes que forem necessária, reunir-se por iniciativa do primeiro dos Conselheiros nomeados, cabendo a êstes a escolha do relator.
§ 2° Qualquer diligência julgada necessária à elucidação dos assuntos tratados nos processos poderá ser requerida ao Presidente pelo relatores ou comissões especiais.
Art. 19. Os pareceres das comissões especiais ou de relatores deverão ser acompanhadas de um projeto de resolução em que se consubstanciem as conclusões daqueles.
Parágrafo único. Os pareceres serão encaminhados à Secretária para execução do expediente necessário.
Art. 20. Votado o projeto de resolução, será lavrado a resolução definitiva de acôrdo com o vencido em plenário.
Art. 21. As resoluções do Conselho, quando a metéria nelas versada assim o exigir, serão submetidas à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 22. Terá o Conselho uma Secretaria, dirigida por um Secretário de livre escolha do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, que compreenderá uma Seção Administrativa e uma Seção Técnica.
Parágrafo único. À Seção Administrativa ficam atribuídos os serviços relacionados com o funcionamento do Conselho; à Técnica, a instrução dos processos que devam ser distribuídos e o levantamento e organização de um completo documentário, bem como estudos básicos e sistemáticos dos problemas econômicos do país, em função dos objetivos do Conselho.
Art. 23. Compete ao Secretário:
| a) | secretariar as sessões do Conselho e redigir e assinar as atas respectivas; |
| b) | lêr, nas sessões, a matéria do expediente; |
| c) | dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria, de acôrdo com o Regimento e as instruções do Presidente; |
| d) | providenciar os pedidos de informações apresentados pelos Conselheiros e designar, quando necessário, secretários para os trabalhos das comissões especiais; |
| e) | distribuir aos Conselheiros, com a devida antecedência, cópias de indicações, pareceres e projetos de resolução relativos a processos a serem incluídos em ordem do dia; |
| f) | sugerir ao Presidente as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria; |
| g) | providenciar as publicações necessárias. |
Parágrafo único. O Secretário não tomará parte nos debates em plenário. Todavia poderá, durante as sessões, prestar os esclarecimentos que entender necessários.
Art. 24. O quadro do pessoal da Secretaria será constituído por servidores requisitados, com autorização do Presidente da República, de outras repartições ou autarquias e extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.
Art. 25. O Presidente do Conselho poderá convocar qualquer especialista de notória competência em assunto submetido à deliberação do Conselho, para tomar parte na discussão em plenário ou em reunião de comissões especiais.
Art. 26. A juízo do Presidente, poderão ser incluídos em ordem do dia, independentemente de informação da Secretaria ou parecer, os processos cuja solução fôr considerada urgente.
Art. 27. Poderá o Presidente avocar o estudo de qualquer processo e determinar diligências esclarecedoras.
Art. 28. As atas das sessões do Conselho serão redigidas de acôrdo com as notas taquigráficas colhidas as quais, arquivadas na Secretaria, ficarão à disposição dos Conselheiros, devendo ser publicada, em resumo, no Diário Oficial.
Art. 29. O Conselho não é órgão de consulta de particulares. Todavia, a juízo do Presidente, poderá a Secretaria indicar aos interessados as fontes oficiais a que se devam dirigir, ou mesmo, prestar os informes de que dispuser, caso não prefira o Presidente submeter a matéria à deliberação do plenário.
Art. 30. Os casos omissos, bem como as dúvidas que se suscitarem na interpretação dêste Regimento, serão decididos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1944.
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1944, Página 15953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1944 , Página 533 Vol. 6 (Publicação Original)