Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.475, DE 30 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.475, DE 30 DE AGOSTO DE 1944
Autoriza a empresa de mineração Sociedade Exportadora Rio Doce Limitada "Seridó" a lavrar jazida de mica e associados no município de Conselheiro Pena, do Estado de minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a emprêsa de mineração Sociedade Exportadora Rio Doce Limitada, "Seridó" a lavrar jazida de mica e associados em terrenos situados nas Cabeceiras do córrego Prêto, no distrito de São Tomé, do município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quatrocentos metros (400 m) e orientação magnética cinqüenta e cinco graus noroeste (55° NW) da confluência dos córregos Prêto e da Lavra e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticos: mil metros (1.000 m), leste (E); quinhentos metros (500 m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher as cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1944, Página 15574 (Publicação Original)