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Regulamento para a concessão das medalhas navais do
Mérito de Guerra, a que se refere o Decreto nº 16.368, de 16 de agôsto de
1944
Art. 1º As medalhas "Cruz
Naval", "Serviços Relevantes" e "Serviços de Guerra", criadas pelo
Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agosto de 1944, serão conferidas por
Decreto:
a) a "Cruz Naval" - Aos militares
da Marinha de Guerra Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que no
exercício de sua profissão, tenham demonstrado bravura ou praticado ação
além do dever;
b) a de "Serviços Relevantes",
aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da
reserva ou reformados, que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil
ou que tenham conduta execpcional em operações de guerra;
c) a de "Serviços de Guerra", aos
militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva
ou reformados, e aos oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais
e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra, quer a bordo
dos navios, quer em comissões em terra.
Art. 2º Essas medalhas
terão as seguintes características:
a) "Cruz Naval" - de bronze. Com
quatro hastes iguais, ligeiramente curvas, convexas, de 35 mm no maior
diâmetro e com 15 mm na maior largura de cada haste, tendo ao centro um
disco em que se nota:
Anverso - dentro de uma zona
circular com 4 mm de largura a legenda, ao alto - Marinha - e no exergo -
do Brasil - estas duas palavras separadas, por pequeno ponto e as duas
expressões, entre si, por duas pequenas voltas de fiador singelo.
Reverso - zona circular, de 2 mm
de largura, em que se inscrevem, ligeiramente em relêvo e entre dois
frisos, as vinte e uma estrêlas da flâmula tradicional dos navios de
guerra e ao centro de outro friso, com o diâmetro de 12 mm, em
baixo-relêvo, uma divisão de três contra-torpedeiros navegando a 3/4 de
frente.
Ao alto: - da haste superior,
garra e argola para passagem da respectiva fita.
Fita: - de 35 mm de largura, em
sêda chamalotada, de vermelho puro, com uma faixa central em amarelo-ouro
de 8 mm de largura, tendo junto às orlas, da mesma côr vermelho puro da
fita, um friso branco de 1 mm de largo.
b) "Serviços Relevantes" - de
prata, circular, com 34 mm de diâmetro:
Anverso: - uma âncora clássica ao
centro, de 25 mm de altura por 12 mm na maior largura, tendo na curva
superior a inscrição - Serviços Relevantes - e no exergo - Marinha do
Brasil - separadas por duas pequenas estrêlas e as palavras, entre si, por
pontos.
Reverso: - orla lisa, de 4 mm,
tendo na parte central, em baixo-relêvo, uma divisão de três
contra-torpedeiros navegando a 3/4 de frente.
Ao alto: - garra e argola para a
passagem da respectiva fita.
Fita: - de 35 mm de largura, em
sêda chamalotada, amarelo-ouro, tendo ao centro um vivo azul-marinho de 2
mm de largo e frisado de branco, e junto às orlas, da mesma cor
amarelo-ouro, as cores nacionais em três frisos verde, amarelo e verde, de
1 mm de largo, cada um;
c) "Serviços de Guerra" - de
bronze. Circular, com 34 mm de diâmetro:
Anverso: - uma âncora clássica ao
centro, de 25 mm de altura por 12 mm na maior largura, tendo na curva
superior a inscrição - Serviços de Guerra - e no exergo - Marinha do
Brasil - separadas por duas pequenas estrêlas e as palavras, entre si, por
pontos.
Reverso: - orla lisa, de 4 mm,
tendo na parte central, em baixo-relêvo, uma divisão de três
contra-torpedeiros navegando a 3/4 de frente.
Ao alto: - garra e argola para a
passagem da respectiva fita.
Fita: - de 35 mm de largura, em
sêda chamalotada, de azul-marinho, com uma faixa central em
cinza-azul-pérola de 8 mm de largo, assim como os dois frisos laterais
junto às orlas (da mesma cor da fita), de 1 mm de largo.
Art. 3º Para julgamento do
mérito dos militares, nas condições de serem condecorados com as medalhas
referidas nos artigos anteriores, fica instituído o Conselho do Mérito de
Guerra, composto pelo Ministro da Marinha, como Presidente; pelo Chefe do
Estado Maior da Armada e Diretor Geral do Pessoal, como Membros, e por um
Secretário, que será o Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha.
Art. 4º São competentes
para propor a concessão de qualquer das três medalhas:
a) os Membros do Conselho do
Mérito de Guerra;
b) os Comandantes de Fôrças
Navais;
c) os Comandantes Navais;
d) os Diretores ou Comandantes de
Bases Navais, Repartições e Estabelecimentos de Marinha;
e) os Comandantes de navios
soltos.
Parágrafo único. As propostas
para a aludida concessão, feitas em modelo próprio, serão endereçadas ao
Presidente do Conselho do Mérito de Guerra, devidamente justificadas.
Art. 5º O estudo e
julgamento das propostas serão feitos em sessão do Conselho, do que
lavrar-se-á a ata respectiva, em livro próprio.
Art. 6º O Conselho do
Mérito de Guerra, após o estudo das propostas e respectivo julgamento,
relacionará as que forem aprovadas por unanimidade, submetendo-as à
consideração do Presidente da República que, no caso de aprovar as
indicações apresentadas, determinará a lavratura do Decreto ou Decretos,
concedendo-as.
Art. 7º Após a concessão
de qualquer das medalhas, expedir-se-á imediatamente o competente diploma,
assinado pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. O diploma será
acompanhado de uma citação, assinada pelo Secretário do Conselho, contendo
a narração dos motivos que levaram o Conselho a conceder a aludida
medalha.
Art. 8º Para uso das
miniaturas das medalhas e barretas que as substituem, será observado o que
a respeito dispõe o Regulamento para os Uniformes do Pessoal da Marinha de
Guerra.
§ 1º As miniaturas terão os
mesmos desenhos das medalhas que elas reproduzem.
§ 2º As barretas terão as cores
das fitas respectivas e serão feitas nas dimensões de 10 mm x 35 mm.
Art. 9º O Secretário do
Conselho do Mérito de Guerra terá sob sua guarda e responsabilidade o
arquivo, livros de atas, de registro, etc., bem como os documentos do
Conselho, cabendo-lhe ainda responder pelo seu expediente.
Art. 10. A entrega das
medalhas será feita, sempre que possível, em cerimônia militar solene,
pelo Ministro da Marinha, ou por quem receber delegação expressa desta
autoridade.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de
1944.
Henrique A. Guilhem
PROPOSTA
Para concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra
"Serviços Relevantes" - " Cruz Naval" - "Serviços e
Guerra"
(Criadas pelo Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agosto de
1944)
| * Proposta nº
................................................. |
* Despacho
(Ata nº .............de......................de 19.............
.
do "C. M. G.") |
| |
Ministro da Marinha
Presidente do Conselho |
| Medalha
sugerida:.............................................................................................................................
Proponente:.......................................................................................................................................
Proposto:...........................................................................................................................................
Dados biográficos:
Nacionalidade:...................................................................................................................................
Data e lugar de
nascimento:.............................................................................................................
Profissão:..........................................................................................................................................
Pôsto ou
função:...............................................................................................................................
Dados
complementares:...................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
Conceito do proponente sôbre a personalidade do proposto: Resumo
dos serviços de guerra
prestados:..........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................... |
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........................................................
(local e data)
........................................................
(assinatura do proponente)
........................................................
(pôsto ou função) |
| Obs. - Os dados marcados com o
( * ) serão preenchidos pela Secretaria do "Conselho do Mérito de
Guerra". | |