Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.368, DE 16 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.368, DE 16 DE AGOSTO DE 1944

Aprova o Regulamento para a concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

     RESOLVE, nos têrmos do Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agosto de 1944, aprovar e mandar executar o Regulamento, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, para a concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, denominadas "Cruz Naval", "Serviços Relevantes" e "Serviços de Guerra".

      O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem

Regulamento para a concessão das medalhas navais do Mérito de Guerra, a que se refere o Decreto nº 16.368, de 16 de agôsto de 1944

    Art. 1º As medalhas "Cruz Naval", "Serviços Relevantes" e "Serviços de Guerra", criadas pelo Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agosto de 1944, serão conferidas por Decreto:

    a) a "Cruz Naval" - Aos militares da Marinha de Guerra Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que no exercício de sua profissão, tenham demonstrado bravura ou praticado ação além do dever;

    b) a de "Serviços Relevantes", aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados, que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil ou que tenham conduta execpcional em operações de guerra;

    c) a de "Serviços de Guerra", aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados, e aos oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra, quer a bordo dos navios, quer em comissões em terra.

    Art. 2º Essas medalhas terão as seguintes características:

    a) "Cruz Naval" - de bronze. Com quatro hastes iguais, ligeiramente curvas, convexas, de 35 mm no maior diâmetro e com 15 mm na maior largura de cada haste, tendo ao centro um disco em que se nota:

    Anverso - dentro de uma zona circular com 4 mm de largura a legenda, ao alto - Marinha - e no exergo - do Brasil - estas duas palavras separadas, por pequeno ponto e as duas expressões, entre si, por duas pequenas voltas de fiador singelo.

    Reverso - zona circular, de 2 mm de largura, em que se inscrevem, ligeiramente em relêvo e entre dois frisos, as vinte e uma estrêlas da flâmula tradicional dos navios de guerra e ao centro de outro friso, com o diâmetro de 12 mm, em baixo-relêvo, uma divisão de três contra-torpedeiros navegando a 3/4 de frente.

    Ao alto: - da haste superior, garra e argola para passagem da respectiva fita.

    Fita: - de 35 mm de largura, em sêda chamalotada, de vermelho puro, com uma faixa central em amarelo-ouro de 8 mm de largura, tendo junto às orlas, da mesma côr vermelho puro da fita, um friso branco de 1 mm de largo.

    b) "Serviços Relevantes" - de prata, circular, com 34 mm de diâmetro:

    Anverso: - uma âncora clássica ao centro, de 25 mm de altura por 12 mm na maior largura, tendo na curva superior a inscrição - Serviços Relevantes - e no exergo - Marinha do Brasil - separadas por duas pequenas estrêlas e as palavras, entre si, por pontos.

    Reverso: - orla lisa, de 4 mm, tendo na parte central, em baixo-relêvo, uma divisão de três contra-torpedeiros navegando a 3/4 de frente.

    Ao alto: - garra e argola para a passagem da respectiva fita.

    Fita: - de 35 mm de largura, em sêda chamalotada, amarelo-ouro, tendo ao centro um vivo azul-marinho de 2 mm de largo e frisado de branco, e junto às orlas, da mesma cor amarelo-ouro, as cores nacionais em três frisos verde, amarelo e verde, de 1 mm de largo, cada um;

    c) "Serviços de Guerra" - de bronze. Circular, com 34 mm de diâmetro:

    Anverso: - uma âncora clássica ao centro, de 25 mm de altura por 12 mm na maior largura, tendo na curva superior a inscrição - Serviços de Guerra - e no exergo - Marinha do Brasil - separadas por duas pequenas estrêlas e as palavras, entre si, por pontos.

    Reverso: - orla lisa, de 4 mm, tendo na parte central, em baixo-relêvo, uma divisão de três contra-torpedeiros navegando a 3/4 de frente.

    Ao alto: - garra e argola para a passagem da respectiva fita.

    Fita: - de 35 mm de largura, em sêda chamalotada, de azul-marinho, com uma faixa central em cinza-azul-pérola de 8 mm de largo, assim como os dois frisos laterais junto às orlas (da mesma cor da fita), de 1 mm de largo.

    Art. 3º Para julgamento do mérito dos militares, nas condições de serem condecorados com as medalhas referidas nos artigos anteriores, fica instituído o Conselho do Mérito de Guerra, composto pelo Ministro da Marinha, como Presidente; pelo Chefe do Estado Maior da Armada e Diretor Geral do Pessoal, como Membros, e por um Secretário, que será o Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha.

    Art. 4º São competentes para propor a concessão de qualquer das três medalhas:

    a) os Membros do Conselho do Mérito de Guerra;

    b) os Comandantes de Fôrças Navais;

    c) os Comandantes Navais;

    d) os Diretores ou Comandantes de Bases Navais, Repartições e Estabelecimentos de Marinha;

    e) os Comandantes de navios soltos.

    Parágrafo único. As propostas para a aludida concessão, feitas em modelo próprio, serão endereçadas ao Presidente do Conselho do Mérito de Guerra, devidamente justificadas.

    Art. 5º O estudo e julgamento das propostas serão feitos em sessão do Conselho, do que lavrar-se-á a ata respectiva, em livro próprio.

    Art. 6º O Conselho do Mérito de Guerra, após o estudo das propostas e respectivo julgamento, relacionará as que forem aprovadas por unanimidade, submetendo-as à consideração do Presidente da República que, no caso de aprovar as indicações apresentadas, determinará a lavratura do Decreto ou Decretos, concedendo-as.

    Art. 7º Após a concessão de qualquer das medalhas, expedir-se-á imediatamente o competente diploma, assinado pelo Ministro da Marinha.

    Parágrafo único. O diploma será acompanhado de uma citação, assinada pelo Secretário do Conselho, contendo a narração dos motivos que levaram o Conselho a conceder a aludida medalha.

    Art. 8º Para uso das miniaturas das medalhas e barretas que as substituem, será observado o que a respeito dispõe o Regulamento para os Uniformes do Pessoal da Marinha de Guerra.

    § 1º As miniaturas terão os mesmos desenhos das medalhas que elas reproduzem.

    § 2º As barretas terão as cores das fitas respectivas e serão feitas nas dimensões de 10 mm x 35 mm.

    Art. 9º O Secretário do Conselho do Mérito de Guerra terá sob sua guarda e responsabilidade o arquivo, livros de atas, de registro, etc., bem como os documentos do Conselho, cabendo-lhe ainda responder pelo seu expediente.

    Art. 10. A entrega das medalhas será feita, sempre que possível, em cerimônia militar solene, pelo Ministro da Marinha, ou por quem receber delegação expressa desta autoridade.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1944.

    Henrique A. Guilhem

PROPOSTA

Para concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra

"Serviços Relevantes" - " Cruz Naval" - "Serviços e Guerra"

(Criadas pelo Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agosto de 1944)

* Proposta nº ................................................. * Despacho

(Ata nº .............de......................de 19............. .

do "C. M. G.")

  Ministro da Marinha

Presidente do Conselho

Medalha sugerida:.............................................................................................................................

Proponente:.......................................................................................................................................

Proposto:...........................................................................................................................................

Dados biográficos:

Nacionalidade:...................................................................................................................................

Data e lugar de nascimento:.............................................................................................................

Profissão:..........................................................................................................................................

Pôsto ou função:...............................................................................................................................

Dados complementares:...................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

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Conceito do proponente sôbre a personalidade do proposto: Resumo dos serviços de guerra prestados:..........................................................................................................................................

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(local e data)

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(assinatura do proponente)

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(pôsto ou função)

Obs. - Os dados marcados com o ( * ) serão preenchidos pela Secretaria do "Conselho do Mérito de Guerra".
 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1944, Página 14608 (Publicação Original)