Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.177, DE 26 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.177, DE 26 DE JULHO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Austro Sandeville a pesquisar jazidas de orchas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em terras de domínio privado, situadas na comarca de Itapetininga, município de Angatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Austro Sandeville a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em uma área de 805 ha (oitocentos e cinco hectares) em terras de domínio privado, situada na comarca de Itapetininga, município de Angatuba, Estado de São Paulo e delimitada por um polígono que se inicia no vértice 1 (um) situado na barra do ribeirão faxinal afluente da margem direita do ribeirão Corrução, próxima à estrada de Angatuba, verificando êste ponto da confluência dêste ribeirão com o rio Itapetininga azimute verdadeiro de 26,50 g (vinte e seis grados e cinqüenta centigrados), com 2.100 m (dois mil e cem metros), e seguindo com azimute verdadeiro 300,00 g (trezentos grados), com 3.220 m (três mil e duzentos e vinte metros) até o vértice 2 (dois); ponto êste do qual a povoação de Bom Retiro verifica azimute verdadeiro de 263,80 g (duzentos e sessenta e três e oitenta centrigrados), com 1.600 m(mil e seiscentos metros); daí azimute verdadeiro de 6,50 g (seis grados e cinqüenta centigrados), com 2.624 m (dois mil seiscentos e vinte e quatro metros) até o vértice 3 (três; e continuando, 100,00 g (cem grados), com 1.520 m (mil quinhentos e vinte metros) até o vértice 4 (quatro); 200,00 g (duzentos grados), com 1.600 (mil e seiscentos metros) até o vértice a 5 (cinco); 0,00 g (zero grados), com 1.000 m (mil metros) até o vértice 7 (sete); 100,00 g (cem grados), com 2.270 m (dois mil duzentos e setenta metros) até o vértice 8 (oito) e, finalmente, 239,80 g (duzentos e trinta e nove grados e oitenta centígrados), com 2.484 m (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro metros) até o ponto de partida, vértice 1 (um).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título êste decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 16 combinado com o art. 79 do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 9140 (Código de Minas).
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 26 do combinado com o art. 79 do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 24 do referido decreto-lei e será anulado, nos têrmos do art. 25, se o concessionário infringir o n° I do art. 16, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do dito decreto-lei.
Art. 4º O título a que alude o art. 2° dêste decreto pagará a taxa de Cr$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco cruzeiros), de acôrdo com o artigo 17 do decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1944, Página 13657 (Publicação Original)