Legislação Informatizada - Decreto nº 16.167, de 24 de Julho de 1944 - Publicação Original

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Decreto nº 16.167, de 24 de Julho de 1944

Aprova o Regimento da Biblioteca Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica aprovado o Regimento da Biblioteca Nacional (B.N.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com êste baixa.

     Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema

 

REGIMENTO DA BIBLIOTECA NACIONAL 

  CAPÍTULO I
DA FINALIDADE



     Art. 1º  A Biblioteca Nacional (B.N.), subordinada diretamente ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade:

      I - manter e conservar:

a)repertório completo das publicações nacionais;
b)coleções de manuscritos, cartas geográficas e estampas;
c)coleções selecionadas de obras estrangeiras;


      II - promover, pelos meios a seu alcance, a divulgação da cultura sob as suas diversas formas e tornar mais conhecido, no país e no estrangeiro, o patrimônio bibliográfico nacional.

CAPÍTULO II
 DA ORGANIZAÇÃO

     

     Art. 2º  A B.N. compreende: Divisão de Consulta (D.C.) Divisão de Preparação (D.P.) e

Seção de Administração (S.A.)

     Parágrafo único. Fica diretamente subordinada à S.A. a Portaria da B.N.

     Art. 3º  O Diretor terá um secretário, escolhido dentre funcionários públicos.

     Art. 4º  Os órgãos que integram a B.N. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

 CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DAS DIVISÕES E SERVIÇOS

    

    Art. 5º  À D.P. compete:

      I - promover a compra do material bibliográfico;
      II - receber o material bibliográfico procedente da contribuição legal ou doado à B.N.;
      III - promover as permutas com bibliotecas do país e do estrangeiro;
      IV - registrar o material bibliográfico recebido por compra, contribuição legal, doação ou permuta;
      V - classificar livros, folhetos e publicações periódicas;
      VI - catalogar livros, flhetos, publicações periódicas, estampas, ilustrações, cartas geográficas, manuscritos e outro qualquer material bibliográfico pertencente às coleções da B.N.;
      VII - organizar e manter atualizados os catálogos necessários aos serviços internos;
      VIII - encadernar e restaurar o material bibliográfico da B.N.;
      IX - distribuir à D.C. o material bibliográfico para ser pôsto à consulta pública;
      X - promover a execução de fotografias, microfilmes e dispositivos por qualquer processo de reprodução;
      XI - preparar as publicações da B.N.

     Art. 6º  À D.P. compreende:

Seção de Aquisição (S. Aq.);

Seção de Classificação (S. Cl.);

Seção de Catalogação (S. C.);

Seção de Encadernação e Restauração (S.E.R.);

Seção de Fotoduplicação (S.F.); e

Seção de Publicações (S. Pb.)

     Art. 7º  À S. Aq. compete:

      I - promover a compra do material bibliográfico, de acôrdo com as sugestões da D.C. aprovadas pelo Diretor da B.N.;
      II - receber o material bibliográfico procedente da contribuição legal ou doado à B.N.;
      III - promover as permutações com bibliotecas ou outras instituições culturais do país e do estrangeiro;
      IV - registrar o material bibliográfico recebido por compra, contribuição legal, doação ou permuta;
      V - distribuir à S. Cl. o material destinado à classificação;
      VI - distribuir à S. Cl. o material destinado a catalogação;
      VII - organizar e manter atualizados os catálogos necessários aos serviços internos;
      VIII - efetuar, de acôrdo com a legislação vigente, o registro de obras bibliográficas para garantia de direitos autorais.

     Art. 8º  Á S. Cl. compete:

      I - classificar livros, folhetos, periódicos e demais obras que requeiram classificação segundo um sistema de classificação por assunto;
      II - manter uma coleção atualizada de obras sôbre a classificação e sistema de classificação;
      III - promover a divulgação do sistema de classificação a ser adotado pela B.N.;
      IV - encaminar à S.C. as publicações devidamente classificadas para serem catalogadas;
      V - manter um registro de ordem interna das publicações na Seção para serem classificadas;

     Art. 9° À S.C. compete:
      I - catalogar todo o material bibliográfico da B.N., isto é, livros, folhetos, periódicos, manuscritos, estampas, ilustrações, mapas, peças musicais e outro qualquer material bibliográfico que requeira catalogação, mesmo especial, procurando, para isso, a colaboração dos bibliotecários encarregados das diversas Seções de que se compôe a D.C.;
      II - organizar e manter atualizados os catálogos de ordem interna necessários ao bom funcionamento dos serviços;
      III - promover a reprodução de fichas para uso da B.N.;
      IV - distribuir à S.E.R. as obras já classificadas e catalogadas para serem encadernadas;
      V - remeter à D.C. as publicações adquiridas já encadernadas, com as respectivas fichas, para serem postas à consulta pública.

     Art. 10. À S.E.R. compete:

      I - encadernar e restaurar qualquer material bibliográfico, bem como executar trabalhos próprios da natureza da oficina da Seção;
      II - devolver à S.C. o material recebido para encadernação ou restauração;
      III - devolver à D.C. o material recebido para execução de trabalhos próprios da Seção;
      IV - manter registro destinado ao contrôle do material existente para execução de trabalhos próprios da Seção.

     Art. 11. À S.F. compete:

      I - executar fotografias, microfilmes e dispositivos por qualquer processo de reprodução;
      II - manter um registro destinado ao contrôle do material existente para execução de trabalhos próprios da Seção;
      III - catalogar e classificar o material obtido pelos processos de reprodução usados pela Seção.

     Art. 12. À S. Pb. compete:

      I - preparar, para serem remetidas à Imprensa Nacional, as publicações da B.N.;
      II - rever e conferir as provas impressas;
      III - receber o material, devidamente autorizado pelo Diretor e remetido pelas Divisões da B.N., para ser publicado;
      IV - encarregar-se de trabalhos de mecanografia relativos às publicações ou à matéria de divulgação dos trabalhos executados pela B.N.;
      V - vender as publicações da B.N. e recolher o produto das vendas à Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 13. À D.C. compete:

      I - organizar e manter atualizadas as coleções gerais e de referência bibliográficas;
      II - selecionar o material bibliográfico a ser adquirido e encaminhar a respectiva proposta, depois de devidamente autorizada, à D.P.;
      III - organizar e manter atualizados os catálogos destinados ao público;
      IV - franquear ao público a consulta e a leitura do material bibliográfico que constitui o acervo geral da B.N.;
      V - encaminhar à D.P. o material bibliográfico destinado a serviços próprios da Seção de Encadernação e Restauração;
      VI - orientar o público no uso da biblioteca e prestar-lhe a assistência necessária a estudos e pesquisas;
      VII - atender nos depósitos de publicações às solicitações constantes dos boletins de consultas e repor nos devidos locais o material consultado.

     Art. 14. À D.C. compreende:

Seção de Leitura Geral e Referência (S.L.R.);

Seção de Periódicos (S.P.);

Seção de Manuscritos (S.M.);

Seção de Cartas Geográficas (S.C.G.);

Seção de Belas Artes (S.B.A.);

Seção de Obras para Cegos (S.O.C.); e

Seção de Conservação (S.Cn.).

     Art. 15. À S.L.R. compete:

      I - organizar e manter atualizadas as coleções de referência bibliográfica;
      II - selecionar o material bibliográfico próprio da Seção e que deva ser adquirido pelo B.N.;
      III - organizar e conservar, em sala reservada, coleções de obras raras e preciosas;
      IV - organizar e manter atualizados os catálogos destinados ao público; microfilmes, obras raras e manter, com essa finalidade, locais especiais para: 1) catálogos; 2) referência geral; 3) leitura pública; 4) estudos especiais; 5) obras raras e 6) microfilmes;
      VI - encaminhar à D.P. o material bibliográfico, destinado ao serviço próprio da S. E. R.;
      VII - orientar o público no uso dos catálogos e das coleções da Seção e prestar-lhe a assistência necessária em estudos e pesquisas;
      VIII - promover a publicidade das atividades da Seção e divulgar, sob diversas formas, as suas coleções;
      IX - atender nos depósitos de publicações às solicitações constantes dos boletins de consultas, e repor nos devidos lugares o material consultado.

     Art. 16. À S. P. compete:

      I - organizar e manter atualizadas as coleções que constituem o acêrvo da Seção, tais como: jornais, revistas, boletins, anuários e quaisquer outras publicações periódicas;
      II - selecionar os tipos de periódicos que devem ser adquiridos pela B.N. e reclamar os números atrasados;
      III - manter em reservado os exemplares considerados preciosos;
      IV - promover o índice topográfico dos periódicos correntes, ainda não encadernados;
      V - organizar o índice geográfico dos periódicos existentes na Seção;
      VI - promover a reprodução em microfilmes dos números de jornais e periódicos que faltem nas coleções da B.N.;
      VII - franquear ao público a consulta e a leitura de periódicos correntes e dos que já constituem volumes encadernados e com essa finalidade manter locais especiais para os catálogos, referência, leitura pública, obras raras, estudos especiais e microfilmes;
      VIII - encaminhar à D.P. o material bibliográfico destinado a serviços próprios de encadernação e restauração;
      IX - orientar o público no uso dos catálogos e das coleções da Seção e prestar-lhe a assistência necessária em estudos e pesquisas;
      X - promover a publicidade das atividades da Seção e divulgar, sob diversas formas, as suas coleções.

     Art. 17. À S. M. compete:

      I - organizar e manter em bôa conservação as coleções de manuscritos, obras de paleografia e diplomática, que constituem o acêrvo da Seção;
      II - selecionar o material próprio do acêrvo da Seção e que deva ser adquirido pela B.N.;
      III - organizar e manter atualizados os catálogos destinados ao público;
      IV - franquear a consulta e a leitura de suas coleções de referência e permitir, sob condições especiais, o uso dos documentos e obras manuscritas constantes do acêrvo da Seção, devendo manter, assim, local apropriado a essas finalidades;
      V - encaminhar à D.P. o material que requeira serviços próprios da S. E. R.;
      VI - orientar o público no uso dos catálogos e das coleções da Seção e prestar-lhe a assistência necessária em estudos e pesquisas;
      VII - promover a publicidade das atividades da Seção e divulgar, sob diversas formas, as suas coleções.

     Art. 18. À S. C. G. compete:

      I - organizar e manter em bom estado de conservação cartas geográficas, mapas, atlas originais ou reproduzidos, que constituem o acêrvo da Seção;
      II - selecionar o material próprio do acêrvo da Seção e que deva ser adquirido pela B. N.;
      III - organizar e manter atualizados os catálogos da Seção e que deva ser adquirido pela B. N.;
      IV - franquear ao público a consulta e a leitura de suas coleções de referência e o uso de mapas, atlas geográficos e materiais correlatos constantes do acêrvo da Seção;
      V - encaminhar à D. P. o material que requeira serviços próprios da S. E. R.;
      VI - orientar o público no uso dos catálogos e das coleções da Seção e prestar-lhe a assistência necessária em estudos e pesquisas;
      VII - promover a publicidade das atividades da Seção e divulgar, sob diversas formas, as suas coleções.

     Art. 19. À S. B. A. compete:

      I - organizar e manter em bôa conservação peças iconográficas, chapas gravadas, desenhos, fotografias, partituras musicais, obras sôbre arquitetura, escultura, pintura, fotografia, artes gráficas, decoração, ornamentação, música e assuntos correlatos que constituem o acêrvo da Seção;
      II - selecionar o material próprio do acêrvo da Seção e que deva ser adquirido pela B. N.;
      III - organizar e manter atualizados os catálogos destinados ao público;
      IV - franquear ao público a consulta e leitura de suas coleções de referência e de obras especiais, bem como o uso do material que constitui o acêrvo da Seção;
      V - encaminhar à D. P. o material que requeira serviços próprios da S. E. R.;
      VI - orientar o público no uso dos catálogos e das coleções da Seção e prestar-lhe a assistência necessária em estudos e pesquisas;
      VII - promover a publicidade das atividades da Seção e divulgar, sob diversas formas, as suas coleções.

     Art. 20. À S. O. C. compete:

      I - organizar e manter atualizadas as coleções Braille da B. N.;
      II - manter um salão de consulta com o serviço de informações;
      III - organizar e manter atualizado um catálogo pelo sistema Braille;
      IV - procurar obter, por qualquer meio, exemplares de obras em línguas acessíveis aos cegos brasileiros;
      V - organizar uma coleção de discos e incentivar a gravação das obras mais célebres da literatura nacional;
      VI - cooperar com as bibliotecas estatuais e municipais nos assuntos relativos à Seção;
      VII - encaminhar à D. P. o material que requeira serviços próprios da S. E. R.;
      VIII - promover a publicidade das atividades da Seção e divulgar, sob diversas formas, as suas coleções.

     Art. 21. À S. Cn. compete:

      I - executar trabalhos de limpeza e desinfeção parcial ou total do material bibliográfico pertencente à B. N.;
      II - manter em perfeito estado de funcionamento a câmara de expurgos em que será executada a desinfeção;
      III - comunicar às respectivas Seções da D. C. a existência de material bibliográfico que necessite de restauração ou reencadernação;
      IV - inspecionar os depósitos de publicações e comunicar o resultado do exame às seções competentes, para que sejam tomadas providências referentes à conservação do material bibliográfico, que constitui o acervo da B. N.;
      V - cooperar com tôdas as Seções da D. C. para a manutenção da ordem na arrumação do material bibliográfico nos armazéns.

     Art. 22. À S. A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações a cargo do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Educação e Saúde, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.

      Parágrafo único. À Portaria compete:

      I - abrir e fechar as portas do edifício, de acôrdo com as ordens recebidas;
      II - fazer a limpeza interna e externa no edifício;
      III - providenciar sôbre a coleta de lixo de todos os órgãos da B.N.;
      IV - manter permanentemente vigilância sôbre as rêdes de instalação elétrica, hidráulicas e de gás, bem como sôbre filtros, comunicando, incontinenti, à S.A. qualquer defeito observado;
      V - tornar rápidas providências no caso de incêndio ou de qualquer acidente e comunicar, em seguida, ao Chefe da S.A. as medidas adotadas;
      VI - executar o serviço de ascensores e controlar o movimento dos mesmos, de acôrdo com as instruções recebidas;
      VII - exerver vigilância diurna e noturna no edifício, estabelecendo, para isso, plantões dos vigias e mantendo-os, permanentemente, em cada porta de entrada e saída do edifício;
      VIII - proceder à guarda de volumes e chapéus dos leitores;
      IX - comunicar à S.A. quaisquer irregularidades observadas em seu serviço.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS



     Art. 23. Ao Diretor incumbe:

      I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da B. N.;
      II - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias à eficiência e ao bom andamento dos serviços;
      III - baixar instruções para a fiel execução dêste Regulamento;
      IV - despachar com os diretores da divisão e chefe da S.A.;
      V - designar e dispensar seu Secretário e os ocupantes de função gratificada de chefia, bem como os respectivos substitutos eventuais;
      VI - reunir, periòdicamente, os Diretores e o Chefe da S.A., a fim de discutirem e assentarem providências relativas â B. N.;
      VII - admitir e dispensar, ou propor a admissão e a dispensa, do pessoal extranumerário;
      VIII - promover, quando necessário, contrato de técnicos estranhos à B. N. para a realização de trabalhos especializados;
      IX - distribuir os servidores pelos órgãos da B. N.;
      X - prorrogar ou antecipar o expediente da B.N., até uma hora diária, de acôrdo com as conveniências do serviço;
      XI - autorizar a prorrogação do expediente remunerado da B.N.;
      XII - elogiar os servidores da B.N., ou impor-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, representando ao Ministro de Estado sempre que ao caso couber aplicação de penalidade maior;
      XIII - determinar a instauração de processo administrativo;
      XIV - preencher boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;
      XV - organizar escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
      XVI - autorizar o estágio na B.N. de servidores de bibliotecas federais, estaduais e municipais;
      XVII - autorizar a aquisição de publicações e outros materiais;
      XVIII - orientar a publicação dos Anais, dos documentos e de outros trabalhos;
      XIX - autenticar as certidões de registro de direitos autorais;
      XX - corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais sôbre assuntos da B.N.;
      XXI - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado relatório das atividades da B.N., encaminhando, simultâneamente, à C.E. uma cópia autenticada.

     Art. 24. Aos diretores de divisão e chefe da S.A. incumbe:

      I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão ou da S.A.;
      II - organizar, anualmente, o plano de trabalho da Divisão;
      III - propor ao Diretor as meidas necessárias à mais fácil e pronta execução dos serviços;
      IV - baixar instruções para orientação dos trabalhos da Divisão ou S.A.;
      V - despachar, pessoalmente, com o Diretor da B.N.;
      VI - indicar ao Diretor os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia;
      VII - movimentar a escala de férias do pessoal da Divisão ou S.A.;
      VIII - aprovar a escala de férias do pessoal da Divisão ou S.A.;
      IX - elogiar os servidores da Divisão ou S.A. e impor-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão de até 15 dias, representando ao Diretor, sempre que ao caso couber aplicação de penalidade maior;
      X - preencher boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;
      XI - organizar, conforme as necesidades do serviço, turnos de trabalho com horário especial, submetendo a medida à aprovação do Diretor;
      XII - propor a concessão de vantagens ao seus servidores;
      XIII - prorrogar ou antecipar, até uma hora diária, o período normal de trabalho da Divisão ou S.A.;
      XIV - solicitar autorização ao Diretor para a antecipação ou prorrogação, remunerada, do período normal de trabalho da Divisão ou S.A.;
      XV - promover reuniões do pessoal que lhe fôr subordinado, para estudo, em conjunto, de medidas atinentes ao trabalho da Divisão;
      XVI - proceder à divulgação de trabalhos que se relacionarem com as atividades da Divisão ou Seção a seu cargo;
      XVII - apresentar, anualmente, ao Diretor relatório das atividades da respectiva Divisão ou S.A.

     Art. 25. Aos chefes de seção incumbe:

      I - orientar as atividades da Seção, informando ao Diretor sôbre a marcha dos trabalhos e sugerindo as providências necessárias à boa execução dos mesmos;
      II - organizar, anualmente, o plano de trabalho da Seção;
      III - distribuir ao pessoal da Seção os trabalhos que lhes incumba executar;
      IV - organizar a escala de férias dos servidores da Seção, submetendo-a à aprovação do Diretor da Divisão;
      V - elogiar os servidores da seção, ou impor-lhes penas disciplinares de advertência e repressão, representando ao Diretor da Divisão sempre que ao caso couber a aplicação de penalidade maior;
      VI - preencher boletins de merecimento dos funcionários da Seção;
      VII - apresentar, mensalmente, ao Diretor da Divisão, boletins dos trabalhos da Seção e, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades.

     Art. 26. Ao Secretário do Diretor incumbe:

      I - atender às pessoas que procurarem o Diretor, dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
      II - representar o Diretor, quando para isso designado;
      III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.

     Art. 27. Ao Chefe da Portaria incumbe:

      I - dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos a cargo da Portaria;
      II - comunicar à S.A. quaisquer reparações que se fizerem necessárias nos bens móveis da Portaria, bem como nos filtros e nas rêdes de instalação elétrica, de gás e hidráulica, do edifício;
      III - fiscalizar, pessoalmente, ou indicar um servidor para acompanhar os trabalhos a cargo da Portaria e que estejam sendo realizados por emprêsas particulares;
      IV - dar conhecimento ao Chefe da S.A. dos conseros de que carecer o edifício, ou das alterações que se observarem em sua ordem arquitetônica, externa ou interna;
      V - atender, com presteza, aos pedidos e reclamações dos órgãos da B.N.;
      VI - providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional nos dias em que fôr, oficialmente, determinado;
      VII - exercer a fiscalização permanente dos serviços de bar e restaurante que forem instalados no edifício da B.N., adotando as medidas necessárias à boa ordem, asseio e disciplina;
      VIII - impor aos seus subordinados penas disciplinares de advertência e repressão, e representar ao Chefe da S.A. sempre que ao caso couber a aplicação de penalidade maior;
      IX - organizar a escala de férias dos servidores da Portaria e submetê-la à aprovação do Chefe da S.A.;
      X - organizar a escala de plantão dos servidores da Portaria sujeitos a êsse regime;
      XI - encaminhar ao Chefe da S.A. os elementos necessários aos assentamentos dos servidores da Portaria;
      XII - apresentar, anualmente, ao Chefe da S.A., relatório das atividades da Portaria;

     Art. 28. Aos demais servidores compete executar os trabalhos de que forem incumbidos por seus superiores.

CAPÍTULO V
 DA LOTAÇÃO

     

     Art. 29. A B.N. terá a lotação aprovada em Decreto.

      Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, a B.N. poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI 
DO HORÁRIO

    

   Art. 30. A B.N. funcionará, diàriamente, e será franqueada ao público, em horário prèviamente fixado pelo Diretor. § 1° A fim de atender a êste horário, o Diretor organizará escalas de trabalho para o pessoal da B.N. § 2° O período normal de trabalho dos servidores da B.N. será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

     Art. 31. O Diretor da B.N. não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VII 
DAS SUBSTITUIÇÕES

     

     Art. 32. Serão substituídos automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 20 dias:

      I - o Diretor por um dos Diretores de Divisão, prèviamente designado pelo Ministro de Estado;
      II - os Diretores de Divisão por chefes de Seção, prèviamente designados pelo Diretor;
      III - os chefes de Seção por servidores, prèviamente designados pelo Diretor da B.N. 

CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 33. As Seções requisitarão da S.A. o material necessário à execução de seus trabalhos, fornecendo a esta, de acôrdo com as instruções recebidas, os dados estatísticos relativos às respectivas atividades.

     Art. 34. Poderão estagiar na Biblioteca Nacional os servidores de bibliotecas federais, estaduais e municipais que, para isso, obtiverem autorização do Diretor.

     Art. 35. A extração de cópias de manuscritos reservados dependerá de autorização do Ministro de Estado.

     Art. 36. É vedado aos servidores da B.N. exercer, por qualquer que seja a forma, o comércio de artigos da mesma natureza dos que constituem o acervo da Biblioteca.

     Art. 37. A B.N. receberá doações que interessarem ao seu acervo, feitas, porém, sem qualquer imposição, quanto ao respectivo uso e localização.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



     Art. 38. A B.N. manterá cursos de biblioteconomia, com regulamento próprio. Rio de Janeiro, 24 de julho de 1944. Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1944, Página 13181 (Publicação Original)