Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.078, DE 13 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original

DECRETO Nº 16.078, DE 13 DE JULHO DE 1944

Aprova o Regularmento do Curso de Museus a que se refere o Decreto-lei n.° 6.689, de 13 de julho de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

    Artigo único. Fica aprovado o Regulamento do Curso de Museus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 6.689, de 13 de julho de 1944, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Saúde.

    Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56.º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema

 

Regulamento do Curso de Museus

    TÍTULO I

Do Curso

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

    Art. 1.º O Curso de Museus a que se refere o art. 8.º do Decreto-lei n.º 6.689, de 13 de julho de 1944 tem por finalidade:

    a) preparar pessoal habilitado a exercer as funções de conservador de museus históricos e artísticos ou de instituições análogas;

    b) transmitir conhecimentos especializados sôbre assuntos históricos e artísticos, ligados às atividades dos museus mantidos pelo Govêrno Federal;

    c) incentivar o interêsse pelo estudo da História do Brasil e da arte nacional.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º Para preencher as suas finalidades, o Curso de Museus será ministrado em três séries, correspondentes a três anos letivos e divididas em duas partes:

    1. Parte Geral

    2. Parte Especial.

    Parágrafo único - A parte Geral compreende duas séries, comuns a todos alunos, e a Parte Especial uma série para cada uma das seguintes seções:

    a) Museus Históricos; e

    b) Museus de Belas Artes ou Artísticos.

    Art. 3º As disciplinas do Curso de Museus serão assim distribuídas:

PARTE GERAL

1.ª Série

    1. História do Brasil Colonial

    2. História da Arte (Parte Geral)

    3. Numismática (Parte Geral)

    4. Etnografia

    5. Técnica de Museus (Parte Geral)

2.ª Série

    1. História do Brasil Independente

    2. História da Arte Brasileira

    3. Numismática Brasileira

    4. Artes Menores

    5. Técnica de Museus (Parte Básica)

PARTE ESPECIAL

3.ª Série

    1. História Militar e Naval do Brasil

    2. Arqueologia Brasileira

    3. Sigilografia e Filatelia

    4. Técnica de Museus (Parte Aplicada)

 

SEÇÃO DE MUSEUS DE BELAS ARTES OU ARTÍSTICOS

    1. Arquitetura

    2. Pintura e Gravura

    3. Escultura

    4. Arqueologia Brasileira, Arte Indígena e Arte Popular.

    5. Técnica de Museus (Parte Aplicada).

    § 1º A disciplina Técnica de Museus (Parte Geral) da 1.ª Série, terá como introdução o estudo das finalidades sociais e educativas dos museus e compreenderá os seguintes tópicos: - organização, arrumação, classificação, catalogação, adaptação de edifícios e noções de restauração.

    § 2º A disciplina Técnica de Museus (Parte Básica), da 2.ª Série, terá como introdução o estudo da cronologia e compreenderá as noções básicas de epigrafia, paleografia, diplomática, iconografia e bibliografia.

    § 3º A disciplina Técnica de Museus (Parte Aplicada), da 3.ª Série, será especializada e constará da aplicação dos estudos feitos nas demais disciplinas aos problemas inerentes, respectivamente, aos museus históricos e de belas artes.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

    Art. 4.º O candidato a matrícula no Curso de Museus deverá ter curso secundário completo (ginasial e colegial).

    Art. 5.º Além das matrículas comuns no curso regular, poderão ser concedidas matrículas em uma ou mais disciplinas avulsas, podendo também ser feita inscrição de alunos ouvintes.

    § 1º O aluno matriculado em disciplinas avulsas será submetido ao mesmo regime escolar dos outros alunos.

    § 2º O ouvinte poderá participar de todos os trabalhos escolares, não ficando, no entanto, sujeito a provas, nem tendo direito a certificado ou diploma.

    § 3.º O aluno matriculado numa Seção poderá ser inscrito em quaisquer disciplinas pertencentes a outra Seção, caso não haja incompatibilidade de horário.

    Art. 6º Os cursos avulsos, bem como as condições de matrícula nos mesmos, serão determinados pelo Diretor do Museu Histórico Nacional, mediante proposta do Coordenador do Curso.

    Art. 7º O limite de matrícula no Curso será anualmente fixado pelo Diretor do Museu Histórico Nacional, de acôrdo com o Coordenador do Curso.

    Parágrafo único. Quando o número de candidatos à matrícula fôr superior ao das vagas será feito exame vestibular compreendendo: História Geral; História do Brasil; Geografia do Brasil; Línguas Estrangeiras, a escolher duas dentre as seguintes: Francês, Inglês, Alemão e Italiano.

    Art. 8º A matrícula poderá ser cancelada a pedido do aluno ou por conveniência do regime disciplinar.

  

  TÍTULO II

Do Ensino

    CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DO CURSO E DO ANO ESCOLAR

    Art. 9º Cada série do Curso de Museus terá duração de um ano e os Cursos Avulsos a que fôr necessária ao preenchimento de suas finalidades.

    Art. 10 O ano escolar do Curso de Museus compreenderá os seguintes períodos:

    a) período letivo; e

    b) período de férias.

    Art. 11.º O período letivo, que se destinará a aulas, exercícios e exames, dividir-se-á em:

    a) período de exame vestibular: - 15 de fevereiro a 1 de março;

    b) período de matrículas: - de 1 a 10 de março;

    c) primeiro período de aulas: - de 15 de março a 15 de julho;

    d) segundo período de aulas: - de 1 de agôsto a 30 de novembro; e

    e) período de provas finais: - de 1 a 15 de dezembro.

    Art. 12.º O período de férias será de 15 a 31 de julho.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS

    Art. 13. O ensino das disciplinas obedecerá a programas elaborados pelos professores e submetidos à aprovação do Coordenador do Curso, que poderá revê-los, tendo em vista a finalidade do Curso e a conveniente correlação das disciplinas.

    Art. 14 Na execução dos programas, conforme o assunto, serão adotados como meios de ensino: - preleções, argüições, exercícios de aplicação, trabalhos práticos, debates e discussões em seminário, projeções luminosas sôbre coleções de museus ou particulares, excursões a pontos do país, ande haja preciosidades históricas e artísticas, visitas a museus, ou quaisquer outros meios próprios para ensino das respectivas disciplinas.

    § 1º O aluno exercitar-se-á individualmente na identificação, classificação e estudo de peças existentes nos museus, devendo apresentar relatórios e outros trabalhos, contendo observações pessoais sôbre temas dos programas das diversas disciplinas.

    § 2º As excursões e visitas serão precedidas duma exposição geral e terão caráter obrigatório.

    § 3º Tanto quanto possível, o assunto de cada disciplina deverá ter estreita relação com o tirocínio técnico indispensável ao exercício das funções para qual o curso se destina.

    Art.15 Os trabalhos próprios dos currículos constarão de aulas, de exercícios e de exames escolares.

    Parágrafo único. Os professores farão o julgamento dos exercícios e exames por meio de notas inteiras, graduadas de zero a cem.

    Art. 16 O plano de distribuição de tempo será elaborado pelo Coordenador do Curso.

    Art. 17 As matérias constantes dos programas deverão ser tratadas integralmente, pelo professor, sendo as infrações dêste dispositivo examinadas pelo Coordenador, que proporá às autoridades superiores as providências necessárias, quando estas forem de sua alçada.

    Art. 18 É obrigatória a freqüência às aulas; os exercícios escritos, orais ou práticos serão igualmente obrigatórios para os alunos regulares e para os inscritos em disciplinas avulsas.

    Parágrafo único. O aluno que em determinada disciplina faltar a mais de 25% de aulas, exercícios, visitas ou trabalhos obrigatórios, não poderá prestar prova final da mesma.

 

CAPÍTULO III

DOS EXAMES E DA HABILITAÇÃO

    Art. 19 Haverá no período letivo, para cada disciplina, prova parcial no fim de cada período de aulas e uma prova final, sendo esta na primeira quinzena de dezembro.

    Parágrafo único. Além das provas referidas neste artigo, poderão ser realizadas outras, para verificação do aproveitamento dos alunos, propostas pelo professor da disciplina e aprovadas pelo Coordenador do Curso.

    Art. 20 Terminados os exames finais, será considerado habilitado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 60 pontos no conjunto das disciplinas do Curso e nota mínima final de 50 pontos em cada disciplina, desde que satisfeitas as exigências relativas à freqüência.

    Art. 21 A nota final de cada disciplina será a média das seguintes notas:

    a) média dos graus obtidos nos exercícios;

    b) média das provas parciais;

    c) nota da prova final.

    Parágrafo único. A média poderá ser ponderada, cabendo ao Coordenador do Curso, por proposta do professor, fixar, para cada disciplina, os pesos a serem adotados.

    Art. 22 A média geral do aluno séra constituída pela média aritmética das notas finais obtidas em cada uma das disciplinas do curso.

    Art. 23 O aluno rematriculado em uma série, por não haver satisfeito as exigências do art. 20, poderá ficar dispensado de cursar novamente as disciplinas em que haja obtido nota final não inferior a 60 pontos.

    Parágrafo único. No caso de ter sido a inabilitação decorrente do disposto sôbre a freqüência no art. 18, parágrafo único, apurar-se-á a nota final, para efeito do presente artigo, atribuindo-se nota zero à prova final.

  

  CAPÍTULO IV

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

    Art. 24 Ao aluno que concluir o Curso de Museus será conferido diploma.

    Art. 25 Ao aluno matriculado em disciplina avulsa, nos têrmos do artigo 5º dêste Regulamento e que preencher as condições de habilitação, será expedido certificado de freqüência com aproveitamento, no qual constará a nota final obtida.

    Art. 26 A conclusão de curso avulso dará direito a certificado.

 

CAPÍTULO V

DO COORDENADOR

    Art. 27 A administração escolar será concentrada na autoridade do Coordenador e orientar-se-á no sentido de eliminar tôda a tendência para a artificialidade e a rotina, promovendo a execução de medidas que dêm ao Curso atividade, realismo e eficiência.

    Art. 28 O Coordenador do Curso será designado pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante indicação do Diretor do Museu Histórico Nacional, ao qual ficará diretamente subordinado.

    Art. 29 Os serviços técnicos e administrativos serão executados, sob a orientação do Coordenador do Curso, por um Secretário, designado nos têrmos do art. 4.º § 3.º do Decreto-lei n.º 6.689 de 13 de julho de 1944, pelos funcionários lotados no Curso e por extranumerários admitidos na forma da lei.

    Art. 30 Nas suas faltas ou impedimentos eventuais, o Coordenador do Curso será substituído pelo Secretário ou por um professor por êle indicado.

    Art. 31 Ao Coordenador do Curso compete:

    a) entender-se com as autoridades superiores sôbre todos os assuntos de interêsse do Curso e dependentes de decisão daquelas;

    b) promover entendimentos com diretores de museus ou chefes de repartições semelhantes, relativamente aos assuntos que interessam ao funcionamento e aos objetivos do Curso;

    c) superintender os serviços técnicos e administrativos, de acôrdo com as disposições da lei e dêste Regulamento;

    d) fiscalizar a fiel execução dos regimes escolar e didático, especialmente quanto à observância de horários, programas, realização de provas e demais atividades de professores e alunos;

    e) sugerir ao Diretor do Museu Histórico Nacional a organização de cursos avulsos e propor a realização de conferências;

    f) fornecer ao Diretor do Museu Histórico Nacional as indicações necessárias às propostas de designação de professores e examinadores;

    g) rever e aprovar os programas de ensino elaborados pelos professores;

    h) organizar horários do curso e submetê-los à aprovação do Diretor do Museu Histórico Nacional;

    i) convocar o corpo docente e a êle submeter o estudo de questões referentes ao ensino ou designar comissões para o mesmo fim;

    j) expedir instruções que se fizerem necessárias ao eficiente funcionamento do Curso;

    l) assinar certificados e diplomas, juntamente com o Diretor do Museu Histórico Nacional;

    m) indicar ao Diretor do Museu Histórico Nacional um funcionário do M.E.S. para servir como Secretário do Curso;

    n) conceder férias regulamentares;

    o) rubricar livros de aulas e escrituração; autorizar despesas, visar contas e assinar expediente relativo a despesas, fôlhas de pagamento e pedidos de material;

    p) aplicar penalidades;

    q) apresentar o relatório anual dos trabalhos e o projeto de orçamento do Curso;

    r) exercer as demais atribuições que lhe competem, nos têrmos da legislação em vigor e dêste regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

    Art. 32 O Curso será ministrado por professores, designados pelo Diretor do Museu Histórico Nacional mediante proposta do Coordenador do Curso, dentre especialistas em museologia, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

    § 1º Os professores também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.

    § 2º Os funcionários designados nos têrmos dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

    § 3º Os professores não compreendidos nos casos dos §§ 1.º e 2.º dêste artigo perceberão, nos têrmos das legislação vigente, honorários de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de seis horas por semana.

    Art. 33º Aos professores compete:

    a) elaborar o programa da disciplina respectiva e submetê-lo à aprovação do Coordenador do Curso;

    b) dirigir e orientar o ensino da respectiva disciplina, executando, integralmente, de acôrdo com o melhor critério didático, o programa elaborado;

    c) conferir notas de julgamento aos exercícios e às provas parciais ou finais;

    d) tomar parte em reuniões do corpo docente e em comissões de exames ou de estudos, quando para isso designados;

    e) sugerir ao Coordenador do Curso as medidas necesssárias ao desempenho de suas atribuições e providenciar para que o ensino sob sua responsabilidade seja o mais eficiente possível;

    f) apresentar ao Coordenador do Curso relatório anual, sôbre as atividades relativas ao ensino da disciplina a seu cargo;

    g) exercer as demais atribuições, conferidas pela lei, pelo regulamento e pelas instruções especiais baixadas pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO VII

DO INTERCÂMBIO

    Art. 34º Poderão ser concedidas, anualmente, bôlsas de estudo para o Curso, destinadas a candidatos residentes fora do Distrito Federal e da Capital do Estado do Rio de Janeiro e escolhidos de preferência entre servidores estaduais e municipais com exercício em museus.

    Parágrafo único. De acôrdo com os recursos orçamentários, será expedidas, pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Museu Histórico Nacional, instruções anuais que determinarão o valor, número total de bôlsas, os cursos para os quais serão concedidas, sua distribuição pelos diferentes Estados, assim como os deveres e obrigações dos beneficiários.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 35º O aluno regularmente matriculado no corrente ano, no Curso de Museus, cursará a série correntemente do Curso de Museus a que se refere êste regulamento.

    Art. 36º As adaptações necessárias para regularizar a situação dos alunos matriculados no Curso de Museus, serão estudadas individualmente pelo Coordenador do Curso e submetidas à consideração do Diretor do Museu Histórico Nacional.

    Art. 37º No decorrer do ano de 1944 não funcionará a 3.ª série do Curso de Museus.

    Art. 38º Os servidores públicos ocupantes de cargos ou funções específicos de serviços técnicos de museus poderão ser matriculados no Curso de Museus, independentemente de exibição do certificado de conclusão do curso secundário.

    Art. 39º Sempre que solicitados, os museus oficiais cooperarão com o Curso de Museus, fornecendo elementos para realização de estudos e pesquisas e facilitando aos alunos a execução de trabalhos práticos.

    Art. 40º Os casos omissos no presente regulamento, serão resolvidos pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Museu Histórico Nacional, ouvido o Coordenador do Curso.

    Rio de Janeiro,13 de julho de 1944.

   GUSTAVO CAPANEMA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1944, Página 12474 (Publicação Original)