Legislação Informatizada - Decreto nº 15.287, de 6 de Abril de 1944 - Publicação Original

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Decreto nº 15.287, de 6 de Abril de 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Sousa a lavrar jazida de monazita e ilmenita no município de Prado, do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Sousa a lavrar jazida de monazita e ilmenita em terrenos de marinha, situados no lugar denominado Comoxatiba ou Gordônia, no município de Prado, do Estado da Bahia, numa área de trinta e nove hectares, e sessenta ares (39,60 ha), abrangendo uma faixa no litoral da largura de trinta e três metros (33 m), medida da preamar média e de doze mil metros (12.000 m), de extensão a partir da margem direita do Rio do Peixe para o sul até a foz do Rio Japara. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não exprèssamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos, à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1944, Página 6319 (Publicação Original)