Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.146, DE 27 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15.146, DE 27 DE MARÇO DE 1944

Exclui dos efeitos do Decreto-lei n.º 4.166, de 11 de março de 1942, a pessoa de nacionalidade italiana que menciona e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,

 

DECRETA:

     Art. 1º Ficam excluídos dos efeitos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, os bens e direitos pertencentes à Princesa Dona Teresa Cristina, Baronesa de Taxi, nascida Princesa de Saxe Coburgo e Gota.

     Art. 2º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a restituir as importâncias depositadas no mesmo Banco e vinculadas em virtude do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1944, 123º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1944, Página 5491 (Publicação Original)