Legislação Informatizada - Decreto nº 15.093, de 20 de Março de 1944 - Publicação Original
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Decreto nº 15.093, de 20 de Março de 1944
Aprova o "Plano Rodoviário Nacional" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que dispõe a lei 467, de 31 de julho de 1937, e usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Rodoviário Nacional, que com êste baixa, elaborado pela Comissão constituida pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, em Portaria nº 168, de 19 de fevereiro de 1942, sob a presidência do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2º À Comissão criada pelo Decreto nº 12.747, de 30 de junho de 1943, competirá estudar e submeter à aprovação do Govêrno, o projeto de regulamentação necessária à execução do Plano Rodoviário Nacional.
Art. 3º A regulamentação, a que se refere o artigo anterior, deverá estabelerer os princípios gerais da política administrativa rodoviária, relativamente ao financiamento, execução e fiscalização das construções e conservação das linhas do Plano Nacional; indicar as linhas que devem ter prioridade na construção desse Plano e as condições de prioridade; instituir a classificação das estradas de rodagem e fixar as normas e especificações técnicas que devem caracterizar as estradas, segundo a classe a que se subordinem.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João de
Mendonça Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1944, Página 5209 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1944, Página 6313 (Republicação)