Legislação Informatizada - Decreto nº 14.828, de 23 de Fevereiro de 1944 - Publicação Original

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Decreto nº 14.828, de 23 de Fevereiro de 1944

Aprova o Regulamento para concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o art. 74, letra a, da Constituição Federal,

     RESOLVE, nos têrmos do Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943, aprovar e mandar executar o Regulamento, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, para a concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, denominadas "Serviços Relevantes", "Cruz Naval" e "Serviço de Guerra". O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem

 

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DAS MEDALHAS NAVAIS DO MÉRITO
DE GUERRA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.828,
DE 23 DE FEVEREIRO DE 1944

    Art. 1º As medalhas "Serviços Relevantes", "Cruz Navais" e "Serviços de Guerra", criadas pelo Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943, serão conferidas por decreto:

    a) a de "Serviços Relevantes" - aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformados que hajam prestado serviços relevantes ou praticado ato de bravura durante os períodos de guerra;

    b) a "Cruz Naval" - aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformado que se tenham conduzido com denôdo em ações contra o inimigo;

    c) a de "Serviço de Guerra" - aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformado e aos das Marinhas aliadas que hajam prestado bons serviços de guerra, quer a bordo dos navios em combate, patrulha ou comboio, quer nos estabelecimentos navais ou em comissões de terra.

    Art. 2º Essas medalhas terão as seguintes características:

    a) "Serviços Relevantes" - de prata, circular, com 34 mm de diâmetro.

    Anverso - Orla lisa, de 4 mm, tendo na parte central, em baixo-relêvo, uma divisão de 3 contra-torpedeiros, navegando a 3/4 de frente.

    Reverso - uma âncora clássica ao centro, de 25 mm de altura por 12 mm na maior largura, tendo na curva superior a inscrição - Serviços Relevantes - e no exergo - Marinha do Brasil - separadas por duas pequenas estrêlas e as palavras, entre si, por pontos.

    Ao alto - garra e argola para a passagem da respectiva fita.

    Fita - de 35 mm de largura, em seda chamalotada, amarelo-ouro, tendo ao centro um vivo azul-marinho de 2 mm de largo e frisado de branco, e junto às orlas, da mesma côr amarelo-ouro, as cores nacionais em três frisos verde, amarelo e verde, de 1 mm de largo, cada um.

    b) "Cruz Naval" - de bronze. Com 4 hastes iguais, ligeiramente curvas, convexas, de 35 mm no maior diâmetro e com 15 mm na maior largura de cada haste, tendo ao centro um disco em que se nota:

    Anverso - zona circular, de 2 mm de largura, em que se inscrevem, ligeiramente em relêvo e entre dois frisos, as 21 estrêlas da flâmula tradicional dos navios de guerra e ao centro de outro friso, com o diâmetetro de 12 mm, em baixo-relêvo, uma divisão de 3 contra-torpedeiros navegando a 3/4 de frente.

    Reverso - dentro de uma zona circular com 4 mm de largura a legenda, ao alto - Marinha - e no exergo - do Brasil - estas duas palavras separadas, por pequeno ponto e as duas expressões, entre si, por duas pequenas voltas de fiador singelo.

    Ao alto - da haste superior - garra e argola para passagem da respecitva fita.

    Fita - de 35 mm de largura, em seda chamalotada, de vermelho puro, com uma faixa central em amarelo-ouro de 8 mm de largura, tendo junto às orlas, da mesma côr vermelho puro da fita, 1 friso branco de 1 mm de largo.

    c) "Serviço de Guerra - de bronze - Circular, com 34 mm de diâmetro.

    Anverso - orla lisa, de 4 mm, tendo na parte central, em baixo-relevo, uma divisão de 3 contra-torpedeiro navegando a 3/4 de frente.

    Reverso - uma âncora clássica ao centro, de 25 mm de altura por 12 mm na maior largura, tendo na curva superior a inscrição - Serviços de Guerra - e no exergo - Marinha do Brasil - separadas por duas pequenas estrêlas e as palavras, entre si, por pontos.

    Ao alto - garra e argola para a passagem da respectiva fita.

    Fita - de 35 mm de largura, em seda chamalotada, de azul-marinho, com uma faixa central em cinza-azul-pérola de 8 mm de largo, assim como os dois frisos laterais junto às orlas (da mesma cor da fita), de 1 mm de largo.

    Art. 3º Para julgamento do mérito dos militares, nas condições de serem condecorados com as medalhas referidas nos artigos anteriores, fica instituído o "Conselho do Mérito de Guerra", composto: pelo Ministro da Marinha, como Presidente. Pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e Diretor Geral do Pessoal, como Membros, e por um Secretário, que será o Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha.

    Art. 4º São competentes para propor a concessão de qualquer das três medalhas:

    a) os membros do Conselho do "Mérito de Guerra";

    b) os Comandantes de Fôrças Navais;

    c) os Comandantes Navais;

    d) os Diretores ou Comandantes de Bases Navais, Repartições e Estabelecimentos de Marinha;

    e) os Comandantes de navios soltos.

    Parágrafo único. As propostas para a aludida concessão, feitas em modêlo próprio, serão endereçadas ao Presidente do Conselho do "Mérito de Guerra", devidamente justificadas.

    Art. 5º O estudo e julgamento das propostas serão feitas em sessão do "Conselho", do que lavrar-se-á a ata respectiva, em livro próprio.

    Art. 6º O "Conselho do Mérito de Guerra", após o estudo das propostas e respectivo julgamento, relacionará as que forem aprovadas por unanimidade, submetendo-as à consideração do Presidente da República que, no caso de aprovar as indicações apresentadas, determinará a lavratura do decreto ou decretos, conferindo-as.

    Art. 7º Após a concessão de qualquer das medalhas, expedir-se-á imediatamente o componente diploma, assinado pelo Ministro da Marinha.

    Art. 8º Para o uso das medalhas e das barretas que as substituem, será observado o que respeito dispõe o Regulamento para os Uniformes do Pessoal da Marinha de Guerra.

    Parágrafo único. As barretas terão as côres das fitas respectivas e serão feitas nas dimensões de 10 mm x 35 mm.

    Art. 9º O Secretário do Conselho do Mérito de Guerra, terá sob sua guarda e responsabilidade o arquivo, livros de altas, de registro, etc., bem como os documentos do "Conselho", cabendo-lhe ainda responder pelo seu expediente.

    Art. 10. A entrega das medalhas será feita, sempre que possível, em cerimônia militar solene, pelo Ministro da Marinha, ou por quem receber delegação expressa desta autoridade.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1944.

    Henrique A. Guilhem

    Ministro da Marinha

PROPOSTA

PARA CONCESSÃO DAS MEDALHAS NAVAIS DO MÉRITO DE GUERRA

"Serviços relevantes" - "Cruz naval" - "Serviço de guerra"

(Criadas pelo Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943)

* Proposta nº....................................................................................... * Despacho: ..........................................................................................

(Ata nº ...............................de..........................................de 19..........

do "C. M.G.").

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Ministro da Marinha

Presidente do Conselho

Medalha sugerida:..............................................................................................................................................................................................
Proponente: ........................................................................................................................................................................................................
Proposto: ............................................................................................................................................................................................................
DADOS BIOGRÁFICOS:
Nacionalidade: ................................................
Data e lugar de nascimento: ...............................................................................................................................................................................
Profissão: ............................................................................................................................................................................................................
Pôsto ou função: .................................................................................................................................................................................................
Dados complementares: .....................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
Conceito do proponente sôbre a personalidade do proposto: Resumo dos serviços de Guerra prestados: .....................................................
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(Local e data)

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(Assinatura do proponente)

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(Posto e função)

Obs.: Os dados marcados com o (*) serão preenchidos pela Secretaria do "Conselho do Mérito de Guerra".

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1944, Página 3740 (Publicação Original)