Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.824, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.824, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro João Pinto de Castelo Branco a lavrar jazida de caulim,e associados no município de Ubá, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Pinto de Castello Branco a lavrar jazida de caulim e associados existentes no lugar denominado Fazenda do Pinhão, no município de Ubá, do Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e três hectares e oitenta e oito ares (33,88 ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices à distância de quinhentos e sessenta metros (560 m), rumo magnético quarenta graus sudoeste (40º SW) da confluência do córrego Água Santa e do Ribeirão do Divino e cujos lados, convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700 m), trinta graus sudoeste (30º SW), e quatrocentos e oitenta e quatro metros (484 m), sessenta graus sudeste (60º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 680,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1944, Página 3107 (Publicação Original)