Legislação Informatizada - Decreto nº 14.535, de 19 de Janeiro de 1944 - Publicação Original

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Decreto nº 14.535, de 19 de Janeiro de 1944

Aprovo acordo relativo ao recrutamento e encaminhamento de trabalhadores para a Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o acôrdo de recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores para a Amazônia celebrado entre a Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (C.A.E.T.A.) e o Departamento Nacional de Imigração (D.N.I.), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa
Alexandre Marcondes Filho

COMISSÃO ADMINISTRATIVA DO ENCAMINHAMENTO DE TRABALHADORES PARA A AMAZÔNIA

    Acôrdo a que se refere o decreto n. 14.535, de 19 de janeiro de 1944.

    A Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (C.A.E.T.A.), instituída pelo artigo 2º do decreto-lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e o Departamento Nacional de Imigração (D. N. I.), do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,

    CONSIDERANDO que a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (S. A. V. A.) já instalou os serviços de recebimento e colocação de trabalhadores no referido vale, e estando concluído o acôrdo de 1 de março de 1943, entre a referida Superintendência e a Rubber Development Corporation, aprovado pelo decreto-lei n. 5.381, de 7 de abril de 1943;

    CONSIDERANDO que a extinção do Serviço Especial de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (S. E. M. T. A.), por Portaria n. 162, da Coordenação da Mobilização Econômica, não permite que o recrutamento e encaminhamento dos trabalhadores continuem a ser feitos por intermédio daquele Serviço, como fôra mencionado na cláusula 5ª do acôrdo supracitado, e

    Tendo em vista a decisão do Govêrno de dar outra forma administrativa aos serviços a que se refere o acôrdo aprovado pelo decreto-lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, conforme foi previsto na cláusula 5ª do referido acôrdo; assim como a conveniência de ser unificada a direção dos serviços de recrutamento e encaminhamento, no Nordeste, de trabalhadores avulsos destinados à produção de borracha, como de recebimento e colocação dos mesmos trabalhadores, no Vale Amazônico, objeto do acôrdo de 14 de setembro de 1943, aprovado pelo decreto-lei n. 5.813, da mesma data; e, também, a necessidade de tornar efetiva a coordenação dos serviços de migração de famílias do Nordeste para a Amazônia, os quais vêm sendo executadas pelo D. N. I., de conformidade com o decreto-lei n. 4.509, de 23 de julho de 1942, com os referentes ao recrutamento, encaminhamento e colocação dos trabalhadores avulsos,

    Ajuste entre si, devidamente autorizados, o seguintes:

    I

    A Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (C. A. E. T. A.) confiará ao Departamento Nacional de Imigração (D. N. I) a direção dos serviços de recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores nos seringais da Amazônia, com o fim de incrementar a produção de borracha, a que se refere o acôrdo de 14 de setembro de1943, aprovado pelo decreto-lei n. 5.813, da mesma data, de conformidade com o previsto na parte final da cláusula 5ª do referido acôrdo.

    II

    O Departamento Nacional de Imigração incumbir-se-à de promover tôdas as providências necessárias afim de continuar e intensificar o recrutamento, encaminhamento e colocação dos trabalhadores, até o limite de 16.000, estabelecido na cláusula 3ª do acôrdo supracitado, em tempo de iniciar a safra da borracha em 1944.

    III

    O D. N. I. utilizará as instalações, o material e o pessoal já empregados na execução dos serviços, a que se refere a cláusula anterior, da forma que for mais conveniente ao bom andamento dos trabalhos, podendo adotaras modificações que se impuserem, tendo em vista os resultados das experiências anteriormente realizadas e os interêsses da produção de borracha, assim como dos trabalhadores recrutados e dos seus dependentes.

    IV

    A C. A. E. T. A. porá à disposiçãodo D. N. I., mediante acôrdo com as companhias de navegação, os meios adequados de transporte, para o encaminhamento dos trabalhadores, entre o pôrto de Fortaleza e o de Belém, comunicando àquele Departamento, com a necessária antecedência, o número de trabalhadores que poderá ser transportado mensalmente.

    V

    A sede dos serviços regionais de recrutamento, no Nordeste, será estabelecido em Fortaleza, com uma delegacia em Natal, e a dos serviços de recebimento e colocação, no Vale Amazônico, na cidade de Belém, com delegacias em Manaus, Pôrto Velho e Rio Branco.

    A Superitendência geral dos vários serviços regionais ficará sediada no Rio de Janeiro e seráexercida pelo diretor do D. N. I.

    VI

    Nas sede e delegacias mencionadas na cláudulas anterior, organizará a C. A. E. T. A., com o seu pessoal, o serviço de contabilidade, pagamento e contrôle das despesas efetuads com a execução dos serviços a que se refere êste acôrdo.

    VII

    Até o dia 30 de cada mês, o D. N. I. apresenta à C. A. E. T. A. o orçamento especificado das despesas a serem efetuadas no mês seguinte, e até o dia 15, será submetido à consideração da C. A. E. T. A. e os Ministro doTrabalho, Indústria e Comércio o relatório dos trabalhos realizados no mês anterior.

    VIII

    O D. N. I. dará preferência, no encamihamento de familías nordestinas para o Amazônia, àquelas que, preenchendo as condições estabelecidas nas instruções que dispõem sôbre a seleção de trabalhadores migrantes, beneficiem-se do disposto na cláusula de "assistência às familías" constante dos contratos de encaminhamento já firmados pelo S. E. M. T. A.

    IX

    O D. N. I. entrará em entendimentos com o Serviço Especial de Saúde Pública (S. E. S. P.), afim de ser prestada a devida assistência aos trabalhadores recrutados e encaminhados para a Amazônia, desde os pontos de recrutamento aos de colocação, de conformidade com o acôdo já existente entre a C. A. E. T. A. e aquele Serviço, o qual poderá ser modificado por entendimento mútuo, consoante às necessidades dos trabalhos.

    X

    A C. A. E. T. A. promoverá as necessários providências afim de serem postos à disposição do D. N. I., para a execução dos serviços que lhe foram confiados,os funcionários públicos especializados em serviços de migração que forem necessários e mediante solicitação do referido Departamento.

    XI

    A C. A. E. T. A. e o D. N. I. expedirão, mediante mútuo entendimento, as instruções e regulamentos que sejam necessários para a perfeita coordenação dos seus serviços, assim como das atividades dos respectivos funcionários.

    XII

    O presente acôrdo entrará em vigor na data da publicação do ato que o aprovar.

    Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1943.

    Valentim F. Bouças

    Presidente

    José Garibaldi Dantas, Membro da C.A.E.T.A.

    Henrique Dória de Vasconcelos, Diretor do Departamento Nacional de Imigração

 



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1944, Página 1075 (Publicação Original)