Legislação Informatizada - Decreto nº 14.249, de 9 de Dezembro de 1943 - Publicação Original
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Decreto nº 14.249, de 9 de Dezembro de 1943
Aprova as novas tabelas para a classificação do pinho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïcão, e tendo em vista o que dispõe o decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e os seus regulamentos aprovados pelos decretos ns. 5.714 e 5.739, de 27 e 29 de maio de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas tabelas para classificação do pinho brasileiro, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
Tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do pinho brasileiro, baixadas com o decreto nº 14.249, de 9 de dezembro de 1943, em virtude de disposições do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e dos regulamentos aprovados pelos decretos números 5.714 e 5.739, de 27 e 29 maio de 1940.
Art. 1º As despesas a que se refere o art. 11, do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.714, de 27 de maio de 1940, relativas à classificação do pinho brasileiro e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por metro cúbico:
Cr$
I - Classificação (art. 80 do regulamento aprovado pelo decreto nº
5.739,
de 29 de maio
de 1940), inclusive emissão de certificado
..........................................................
0,90
II - Inspeção para os fins indicados nos
artigos 77 e 78 do mesmo regulamento .............................
0,30
III - Reclassificação (art. 79 do mesmo
regulamento), inclusive emissão de certificados ..................
0,90
IV - Arbitragem (parágrafo único do a rt. 84 do
mesmo
regulamento),
inclusive emissão de certificado
..............................................................................................
1,80
V - Fiscalização da exportação (art. 5º do
decreto-lei nº 334, de 15 de
março de
1938 e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto nº
5.739,
de
29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado
......................................................... 0,25
Parágrafo único. Desde que as operações e medição sejam executadas pelo órgão incumbido da classificação, as despesas delas resultantes serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela por metro cúbico:
a) classificação
.................................... 0,90
b) reclassificação ................................
0,90
c) arbitragem
....................................... 1,80
Art. 2º O certificado de classificação do pinho brasileiro, respeitadas as disposições do a rt. 36 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, será válida pelo prazo de 120 dias, contados da data da sua emissão.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1943.
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1943, Página 18229 (Publicação Original)