Legislação Informatizada - Decreto nº 14.249, de 9 de Dezembro de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 14.249, de 9 de Dezembro de 1943

Aprova as novas tabelas para a classificação do pinho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïcão, e tendo em vista o que dispõe o decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e os seus regulamentos aprovados pelos decretos ns. 5.714 e 5.739, de 27 e 29 de maio de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovadas as novas tabelas para classificação do pinho brasileiro, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales

Tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do pinho brasileiro, baixadas com o decreto nº 14.249, de 9 de dezembro de 1943, em virtude de disposições do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e dos regulamentos aprovados pelos decretos números 5.714 e 5.739, de 27 e 29 maio de 1940.

     Art. 1º As despesas a que se refere o art. 11, do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.714, de 27 de maio de 1940, relativas à classificação do pinho brasileiro e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por metro cúbico:

                                                                                                                                                            Cr$
     I - Classificação (art. 80 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739,
          de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado .......................................................... 0,90
     II - Inspeção para os fins indicados nos artigos 77 e 78 do mesmo regulamento ............................. 0,30
     III - Reclassificação (art. 79 do mesmo regulamento), inclusive emissão de certificados .................. 0,90
     IV - Arbitragem (parágrafo único do a rt. 84 do mesmo regulamento),
             inclusive emissão de certificado .............................................................................................. 1,80
     V - Fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei nº 334, de 15 de
            março de 1938 e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, 
            de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado ......................................................... 0,25

     Parágrafo único. Desde que as operações e medição sejam executadas pelo órgão incumbido da classificação, as despesas delas resultantes serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela por metro cúbico:

     a) classificação .................................... 0,90
     b) reclassificação ................................ 0,90
     c) arbitragem ....................................... 1,80

     Art. 2º O certificado de classificação do pinho brasileiro, respeitadas as disposições do a rt. 36 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, será válida pelo prazo de 120 dias, contados da data da sua emissão.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1943.

Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1943, Página 18229 (Publicação Original)