Legislação Informatizada - Decreto nº 14.165, de 3 de Dezembro de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 14.165, de 3 de Dezembro de 1943

Aprova o Regimento do Instituto Benjamim Constant do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica aprovado o Regimento do Instituto Benjamim Constant (I. B. C.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com êste baixa.

     Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema

REGIMENTO DO INSTITUTO BENJAMIM CONSTANT CAPITULO I DA FINALIDADE

     Art. 1° O Instituto Benjamim Constant (I. B. C.), órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde (M. E. S. ), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

      I - ministrar, a menores cegos e amblíopes, de ambos os sexos, educação compatível com as suas condições peculiares;
      II - promover a educação pre-escolar e post-escolar dos alunos;
      III - manter cursos para a reeducação de adultos cegos e amblíopes;
      IV - habilitar professores na didática especial de cegos e amblíopes;
      V - realizar pesquisas médicas e pedagógicas relacionadas com as anomalias da visão e prevenção da cegueira;
      VI - promover, em todo o país, a alfabetização de cegos ou orientar, técnicamente, êsse trabalho, colaborando com os estabelecimentos congêneres estaduais ou locais.

CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO

     Art. 2° O I. B. C. compõe-se de:

     Secção de Educação e Ensino (S. E.).
     Secção de Medicina e Prevenção da Cegueira (S. P.).
     Imprensa Braille ( I. B. ).
     Secção de Administração (S. A.).
     Zeladoria (Z. ) .

     Art. 3º  O I. B. C. terá um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 4º  As funções gratificadas de chefe de secção, de chefe da imprensa Braille, chefe da Zeladoria e chefe de disciplina serão exercidas por funcionários do Ministério da Educação e Saúde, designados pelo Diretor do Instituto, com prévia autorização do Ministro de Estado se noutro serviço ou repartição estiverem lotados.

      Parágrafo único. As funções de que trata êste artigo poderão ser cometidas a extranumerários, especialmente contratados para esse fim, sendo privativa de professor do Instituto a chefia da Secção de Educação e Ensino.

     Art. 5º  O Diretor do I. B. C. terá um secretário por êle designado.

     Art. 6º  Os órgãos que integram o I. B . C. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS

SECÇÃO I

Da S. E.

     Art. 7° À S. E. compete:

      I - ministrar o ensino primário e secundário de conformidade com as leis orgânicas dos mesmos ensinos e com as adaptações impostas pela psicologia da criança cega;
      II - promover a educação física tendo sempre em vista as normas adotadas para o ensino comum, com as adaptações impostas pelas condições peculiares à criança cega, visando corrigir principalmente os defeitos de postura inerentes à privação da vista;
      III - promover a reeducação de adultos, orientada segundo as características de cada caso;
      IV - empreender a orientação vocacional e adaptação a-fim-de preparar o educando para o aprendizado de uma profissão e adestrá-lo para que possa remediar a privação da vista;
      V - dar aos cegos o conhecimento de uma ou mais profissões, com o fim de aparelhá-los a prover a sua subsistência.

SECÇÃO II

Da S. P. 

     Art. 8º  Á S. P. compete:

      I - realizar pesquisas médicas relacionadas com a cegueira;
      II - colaborar no preenchimento da ficha escolar dos alunos;
      III - prestar assistência médica dentária aos alunos do I.B.C.

     Art. 9º  A S.P. compreende clínica geral, oftalmológica, otorrinolaringologia, laboratório de pesquisas da cegueira e farmácia.

SECÇÃO III

Da I. B. 

     Art. 10. À I.B. compete executar trabalhos de impressão, em caracteres Breille, de acôrdo com as necessidades do Instituto.

      Parágrafo único. A I.B. poderá aceitar propostas de natureza particular, mediante aprovação do Diretor.

SECÇÃO IV

Da S. A. 


     Art. 11. Â S.A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações, biblioteca e portaria a cargo do Departamento de Administração (D.A.) do M.E.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.

      Parágrafo único. Compete ainda à S.A. expedir guias para recolhimento, ao Tesouro Nacional, de rendas provenientes de trabalhos executados no I.B.C.

SECÇÃO V

Da Z. 

     Art. 12. Á Z. compete:

      I - fazer a limpeza das dependências e a vigilância diurna e noturna dos edifícios e dos terrenos do I.B.C.;
      II - conservar a despensa, cozinha, refeitórios, lavandaria, rouparia e dormitórios em ordem e nas condições necessárias ao melhor atendimento das exigências dos trabalhos no I.B.C.;
      III - velar pela ordem, asseio e economia dos serviços de alimentação a cargo da despensa, cozinha e refeitórios do I.B.C.;
      IV - manter a lavanderia aparelhada, de modo a executar os trabalhos necessários com a devida presteza;
      V - zelar pela ordem e conservação dos dormitórios do I.B.C.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL



     Art. 13. Ao Diretor, orientador, coordenador e supervisor das atividades do I.B.C., incumbe:

      I - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
      II - comparecer às reüniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
      III - admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
      IV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
      V - designar os funcionários que devem exercer função gratificada de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes;
      VI - distribuir e redistribuir, pelas secções, o pessoal lotado no I.B.C.;
      VII - determinar a instauração de processo administrativo;
      VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no I.B.C., propondo ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
      IX - expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
      X - designar e dispensar o seu secretário;
      XI - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
      XII - organizar e alterar a escala de férias dos chefes de secção e de seu secretário;
      XIII - aprovar a escala de férias dos demais servidores;
      XIV - expedir boletins de merecimento aos servidores a êle diretamente subordinados;
      XV - propor ao Ministro de Estado tôdas as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
      XVI - organizar, conforme as necessidades dos serviços, turnos de trabalho com horário especial;
      XVII - dirigir-se, em objeto de sua competência, aos chefes ou diretores de repartições públicas;
      XVIII - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório sôbre as atividades do I.B.C.;
      XIX - providenciar quanto à publicação dos trabalhos elaborados pelo I.B.C.;
      XX - aprovar os programas organizados anualmente pelos professores;
      XXI - admitir ou recusar candidatos a matrícula;
      XXII - Impor penas aos alunos, inclusive a de desligamento, e determinar quais as que devam ser aplicadas pelo pessoal de ensino e disciplina;
      XXIII - distribuir os alunos pelas classes e oficinas depois de examinados pela S.P.;
      XXIV - movimentar o pessoal respeitada a lotação.

     Art. 14. Aos Chefes da S.E., S.P., I.B. e S.A. incumbe dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto: 

      I - distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;
      II - distribuir os trabalhos ao pessoal lotado no respectivo setor;
      III - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da respectiva Secção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
      IV - examinar, quando for o caso, os estudos, informações e pareceres e submetê-los à apreciação do Diretor;
      V - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;
      VI - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escapar à sua alçada;
      VII - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes são diretamente subordinados;
      VIII - propor ao Diretor a organização e alteração subseqüente da escala de férias dos servidores em exercício na Secção;
      IX - apresentar ao Diretor relatórios dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.

     Art. 15. Ao Chefe da Z. incumbe:

      I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Z.;
      II - propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Z. e que não estiverem na sua alçada;
      III - impor, ao pessoal que lhe for subordinado, as penas de advertência e repreensão, propondo ao Diretor a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
      IV - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
      V - expedir boletins de merecimento aos servidores a êle diretamente subordinados;
      VI - apresentar ao Diretor, mensalmente, relatório dos trabalhos realizados.

     Art. 16. Ao Secretário do Diretor incumbe:

      I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar; 
      II - representar o Diretor, quando para isto for designado;
      III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.

     Art. 17. Aos servidores, com exercício no I.B.C., incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.

     Art. 18. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas nêste Regimento cumpre executax o que lhes for determinado pelos superiores imediatos.

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO



     Art. 19. O I.B.C. terá lotação aprovada em decreto.

      Parágrafo único. Além da lotação que for estabelecida, o I.B.C., poderá ter pessoal extranumerário admitido na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO

     Art. 20. O horário normal do trabalho será fixado pelo Diretor do I.B.C., respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

     Art. 21. O Diretor do I. B. C. organizará, ouvidos os chefes de Secção, da Imprensa Braille e da Zeladoria, as escalas de plantão do pessoal.

     Art. 22. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES

     Art. 23. Serão substituídos, automáticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

      I - O Diretor por um Chefe de Secção, designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor;
      II - Os Chefes de Secção, da Imprensa Breille e da Zeladoria, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.

      Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 24. Será comemorado a 17 de setembro, como festa escolar, a aniversário da fundação do I. B. C.

     Art. 25. É vedado ao pessoal das oficinas a realização de qualquer trabalho de natureza particular.

     Art. 26. Nos prédios situados nos terrenos do I. B. C. deverão residir o Diretor, o Zelador, o Mecânico-eletricista e o Chefe de disciplina.

     Art. 27. Só terão direito a alimentação no I. B. C. os que, por conveniência do serviço, obtiverem a necessária autorização do Diretor.

     Art. 28. A renda proveniente da venda de artigos fabricados no I. B. C. será recolhida ao Tesouro Nacional.

     Art. 29. A S. E. manterá um fichário social, educacional e médico dos alunos, sob a orientação do I. N. E. P., para o fim de estudar cada caso separadamente, no sentido de integrar o educando na sociedade, tendo em vista o meio social em que tenha de viver.

     Art. 30. Haverá no I. B. C. o Círculo de Família dos Cegos e Amblíopes (C. F. C. A.), destinado a promover estreita colaboração dos pais de alunos cegos e amblíopes.

     § 1° O C. F. C. A. reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordiriàriamente, quando qualquer dos membros fizer convocação.

     § 2° O C. F. C. A. será presidido pelo Diretor do Instituto. que baixará instruções para o seu funcionamento.

     Art. 31. Haverá saídas semanais para os alunos em dias e horas fixados pelo Diretor.

     Art. 32. O período de férias escolares para os diferentes cursos será o mesmo dos cursos oficiais e equiparados, devendo os alunos passá-lo fora do estabelecimento.

      § 1º A permanência do aluno no estabelecimento, durante o período de férias escolares, só será permitida, a juízo do Diretor, no caso de indigência comprovada dos pais ou responsáveis.

      § 2º O Diretor providenciará o transporte para os alunos cujos pais ou responsáveis estejam comprovadamente impossibilitados de custeá-lo.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943.

Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1943, Página 17875 (Publicação Original)