Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.981, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO Nº 13.981, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Lourival Pinheiro Ferreira a lavrar jazida de ouro no município de Carutapera, do Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lourival Pinheiro Ferreira a lavrar jazida de ouro em terrenos situadas no município de Carutapera, da Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de seiscentos metros (600 m) rumo magnético sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW) da intersecção da linha de cumiada dos outeiros principais no caminho do Chatão a Montes Áureos e do igarapé Chega Tudo e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1 000 m), sessenta e cinco graus norte (65º NE): cinco mil metros (5.000 m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW), Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas. além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União. ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento dá taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚIO VARGAS
Apolônio Sales.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1943, Página 16828 (Publicação Original)