Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.560, DE 1º DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 13.560, DE 1º DE OUTUBRO DE 1943
Inclui nos efeitos do decreto lei nº 4.166, de 11 de março de 1942 as empresas que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 10.258, de 31 de agôsto de 1942, no arts. 5º e 1º, respectivamente, dos decretos-leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.777, de 26 de agôsto de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a inclusão, sob os efeitos do decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de serem liquidadas, das seguintes sociedades comerciais:
1.Acumuladores Varta do Brasil Ltda.
2.Alfred H. Schutte & Cia. Ltda.
3.Aliança Comercial de Anilinas Ltda.
4.Aparelhos de Oxigênio Sociedade Draeger Ltda.
5.A Química Bayer Ltda.
6.Bromberg & Cia.
7.Carl Zeiss, Sociedade Ótica Ltda.
8.Cia. Industrial Amazonense S.A.
9.Cia. Química "Merck" Brasil S.A.
10.Corneta Ltda.
11.Distribuidora Brasileira de Ferros S.A.
12.Sidapar S.A. Usina Siderúrgica e Laminadora Nossa Senhora da Aparecida.
13.Fábrica Guenther Wagner Ltda.
14.Fábrica de Máquinas Raimann Ltda.
15.Raimann & Cia. Ltda.
16.Fogões Junker & Ruh Ltda.
17.G. Filippone & Cia.
18.Galeria Carioca de Modas S.A.
19.Galeria Paulista de Modas S.A.
20.Indústrias Químicas Geronazzo Sociedade Brasileira Ltda.
21.Indústrias Brasileiras Textís-Químicas Ltda.
22.J. D. Riedel - E. de Haen & Cia. Ltda.
23.Laboratório Zambeletti Ltda.
24.Nitihaku Takushoko Kaisha.
25.Ozalid Brasil, Fábrica Nacional de Papéis Heliográficos Ltda.
26.Pettersen & Cia. Ltda.
27.Feco - Indústria Mecânica Ltda.
28.Shaeffer & Cia.
29.Schering Produtos Químicos e Farmacêuticos S.A.
30.Simonini, Toschi & Guidi (Casa Rosito).
31.Graficor Concentra Hartmann, Irmãos S.A.
32.Sociedade Jimmi Ltda.
33.Sociedade Técnica Bremensis Ltda.
34.Stahlunion Ltda.
35.Aços Roechling-Buderus do Brasil Ltda.
§ 1º O ativo e o passivo das sociedades ficarão a cargo dos liquidantes nomeados para proceder à liquidação.
§ 2º O processo pelo qual deverão ser alienados os seus bens e direitos, ou as suas ações ou cotas sociais, será estabelecidos pelo Banco do Brasil S.A., como agente especial do Govêrno, que baixará as instruções necessárias à sua observância.
Art. 2º O líquido, apurado na liquidação será distribuído pelos sócios ou acionistas, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na forma do decreto-lei n. 4.166, ou do decreto-lei n. 3.911, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenização ou de permanecer sob disponibilidade fiscalizada.
Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VBARGAS
A. de Sousa Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1943, Página 14787 (Publicação Original)