Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.560, DE 1º DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO Nº 13.560, DE 1º DE OUTUBRO DE 1943

Inclui nos efeitos do decreto lei nº 4.166, de 11 de março de 1942 as empresas que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 10.258, de 31 de agôsto de 1942, no arts. 5º e 1º, respectivamente, dos decretos-leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.777, de 26 de agôsto de 1943,

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a inclusão, sob os efeitos do decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de serem liquidadas, das seguintes sociedades comerciais:

1.Acumuladores Varta do Brasil Ltda.

    2.Alfred H. Schutte & Cia. Ltda.

    3.Aliança Comercial de Anilinas Ltda.

    4.Aparelhos de Oxigênio Sociedade Draeger Ltda.

    5.A Química Bayer Ltda.

    6.Bromberg & Cia.

    7.Carl Zeiss, Sociedade Ótica Ltda.

    8.Cia. Industrial Amazonense S.A.

    9.Cia. Química "Merck" Brasil S.A.

    10.Corneta Ltda.

    11.Distribuidora Brasileira de Ferros S.A.

    12.Sidapar S.A. Usina Siderúrgica e Laminadora Nossa Senhora da Aparecida.

    13.Fábrica Guenther Wagner Ltda.

    14.Fábrica de Máquinas Raimann Ltda.

    15.Raimann & Cia. Ltda.

    16.Fogões Junker & Ruh Ltda.

    17.G. Filippone & Cia.

    18.Galeria Carioca de Modas S.A.

    19.Galeria Paulista de Modas S.A.

    20.Indústrias Químicas Geronazzo Sociedade Brasileira Ltda.

    21.Indústrias Brasileiras Textís-Químicas Ltda.

    22.J. D. Riedel - E. de Haen & Cia. Ltda.

    23.Laboratório Zambeletti Ltda.

    24.Nitihaku Takushoko Kaisha.

    25.Ozalid Brasil, Fábrica Nacional de Papéis Heliográficos Ltda.

    26.Pettersen & Cia. Ltda.

    27.Feco - Indústria Mecânica Ltda.

    28.Shaeffer & Cia.

    29.Schering Produtos Químicos e Farmacêuticos S.A.

    30.Simonini, Toschi & Guidi (Casa Rosito).

    31.Graficor Concentra Hartmann, Irmãos S.A.

    32.Sociedade Jimmi Ltda.

    33.Sociedade Técnica Bremensis Ltda.

    34.Stahlunion Ltda.

    35.Aços Roechling-Buderus do Brasil Ltda.

      § 1º O ativo e o passivo das sociedades ficarão a cargo dos liquidantes nomeados para proceder à liquidação.

      § 2º O processo pelo qual deverão ser alienados os seus bens e direitos, ou as suas ações ou cotas sociais, será estabelecidos pelo Banco do Brasil S.A., como agente especial do Govêrno, que baixará as instruções necessárias à sua observância.

     Art. 2º O líquido, apurado na liquidação será distribuído pelos sócios ou acionistas, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na forma do decreto-lei n. 4.166, ou do decreto-lei n. 3.911, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenização ou de permanecer sob disponibilidade fiscalizada.

     Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VBARGAS
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1943, Página 14787 (Publicação Original)