Legislação Informatizada - Decreto nº 13.388, de 10 de Setembro de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 13.388, de 10 de Setembro de 1943

Considera intêresse militar vários estabelecimentos fabrís civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 1.º do decreto-lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, e o que consta da Exposição de Motivos n. 622, de 9 de setembro de 1943, do Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. São considerados de intêresse militar para todos os fins no decreto-lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, os seguintes estabelecimentos fabrís: Usina Brasileira de Armas Ltda. E Indústria Nacional de Ferramentas "INAF", ambos com sede na cidade de São Paulo e Emprêsa Nacional de Produtos de Borracha, com sede no Distrito Federal.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
M. J. Pinto Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1943, Página 13609 (Publicação Original)