Legislação Informatizada - Decreto nº 13.241, de 25 de Agosto de 1943 - Publicação Original
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Decreto nº 13.241, de 25 de Agosto de 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Otávio de Matos Penteado, a lavrar jazida de ardósia, em terrenos situados no município de Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Otávio de Matos Penteado a lavrar jazida de ardósia, em terrenos situados no imóvel denominado " Capão do Inferno", no distrito de Inhaúme, município de Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares (25 HA), delimitada por um quadrado tendo um dos vértice situado à distancia de cento e cinqüenta e seis metros (156 m), rumo magnético trinta e um graus sudoeste (31º SW) do ponto de junção das rodovias que ligam Sete Lagoas e Barreiros ao imóvel e cujos lados convergentes no vértice considerado a partir do mesmo têm o comprimento de quinhentos metros (500 m) e os rumos magnéticos setenta e três graus sudoeste (73º SW) e dezessete graus sudeste (17º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32,33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devido a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na foram dos art. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização a lavra terá o título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Art.
7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1943, Página 13044 (Publicação Original)