Legislação Informatizada - Decreto nº 13.225, de 24 de Agosto de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 13.225, de 24 de Agosto de 1943

Dá nova redação ao art. 34 do Regulamento do Lóide Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do Regimento do Lóide Brasileiro, aprovado pelo decreto n. 4.969, de 4-12-39:

     Art. 34. O servidor da emprêsa, atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover, ou invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no desempenho de suas atribuições, ou de doença profissional, receberá dos cofres da emprêsa, quando aposentado, seja qual fôr o seu tempo de serviço, a diferença entre os seus vencimentos ou salários normais e os que lhe forem pagos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

     Art. 2º. Serão revistas, nos têrmos do artigo anterior, as aposentadorias concedidas aos empregados do Lóide Brasileiro a partir de 4 de dezembro de 1939.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1943, Página 12865 (Publicação Original)