Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.016, DE 28 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO Nº 13.016, DE 28 DE JULHO DE 1943

Autoriza a empresa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar jazidas de manganês e associados no município de Santo Antônio de Jesus, do Estado da Bahia.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar as jazidas de manganês e associados em terrenos situados no distrito e município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía, nas duas (2) áreas seguintes, ambas de setenta hectares (70 Ha): uma, situada no lugar denominado Mina do Onha, delimitada por uma retângulo tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e sessenta metros (260 m), rumo magnético setenta e cinco graus noroeste (75º NW) do canto noroeste (NW) da casa de moradia dos herdeiros de Francisco Lopes de Morais e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), vinte e um graus sudeste (21º SE) e setecentos metros (700 m), sessenta e nove graus nordeste (69º NE), respectivamente. Outra, situada no lugar denominado Morro do Rio da Dona, delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e oitenta metros (280 m) rumo magnético setenta e sete graus nordeste (77º NE) da barra do riacho Cachoeirinha no Rio da Dona e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), trinta graus sudoeste (30ºSW); setecentos metros (700 m), sessenta graus sudeste (60º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 2.800,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1943, Página 11524 (Publicação Original)