Legislação Informatizada - Decreto nº 12.952, de 21 de Julho de 1943 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 12.952, de 21 de Julho de 1943
Outorga concessão à Prefeitura Municipal de Pompeu para exploração de energia termo-elétrica na cidade de Pompeu, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º E' outorgada à
Prefeitura Municipal de Pompeu, respeitados os direitos de terceiros
anteriormente adquiridos, concessão para transmissão e distribuição de energia a
serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia na cidade
de Pompeu, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal
de Pompeu autorizada a instalar uma usina térmica para produção de energia
elétrica com a potência de trinta e dois (32) KW e freqüência de 50 ciclos.
Art. 3º Sob pena de caducidade do
presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registá-lo na Divisão de Águas dentro
de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II
- Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, o projeto das
instalações necessárias.
III - Assinar o
contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados
da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da
Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato
à Divisão de Águas, para os fins de registo, dentro dos sessenta (60) dias que
se seguirem ao registo do mesmo no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos citados
nos incisos dêste artigo poderão ser dilatados ou reduzidos, por ato do ministro
da Agricultura, em virtude de justificação da interessada.
Art. 4º A minuta do contrato
disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento
Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à
aprovação do ministro da Agricultura.
Art.
5º A presente concessão vigorará pelo prazo do trinta (30) anos contados da
data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado
será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da
concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a
produção, transmissão, transformação a distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de
energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente
revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da
integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será
criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou
impostas por acidentes.
Parágrafo
único. A constituição dessa reserva, que se denominará reserva de
renovação", será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas,
sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a
duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender,
podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Fica a concessionária
obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de
desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. À concessionária é
assegurado, durante a vigência da presente concessão, o gôzo dos favores
constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente decreto entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1943, Página 13249 (Publicação Original)