Legislação Informatizada - Decreto nº 12.927, de 15 de Julho de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 12.927, de 15 de Julho de 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Otacílio Chaves a comprar pedras preciosas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere e art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otacílio Chaves, comerciante, residente nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

     Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1943, Página 11123 (Publicação Original)