Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.881, DE 14 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.881, DE 14 DE JULHO DE 1943
Revalida a concessão outorgada à Prefeitura Municipal de Carazinho, pelo decreto n.º 10.387, de 2 de setembro de 1942, para a explosão dos serviços de energia elétrica no respectivo município.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista as razões apresentadas pela Prefeitura Municipal de Carazinho,
DECRETA:
Art. 1º Fica revalidada a concessão outorgada à Prefeitura Municipal de Carazinho, pelo decreto nº 10.387, de 2 de setembro de 1942.
Art. 2º Sob pena de caducidade da concessão, o concessionário obriga-se a:
I - Apresentar o presente título à Divisão de Águas, para os fins de registo, dentro do prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação;
II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto n. o exigido no inciso II do art. 3.º do decreto número 10.387, de 2 de setembro de 1942.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O presente
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1943, Página 12097 (Publicação Original)