Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.759, DE 30 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 12.759, DE 30 DE JUNHO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro João Francisco Ferreira a lavrar jazida de mármore no município de Sabará, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Francisco Ferreira a lavrar
jazida de mármore em terrenos situados no lugar denominado morro de São
Francisco, no distrito e município de Sabará, do estado de Minas Gerais, numa
área de trinta e seis hectares e sessenta e um ares (36,61 Ha), delimitada por
um polígono tendo um dos vértices situado à distância de cento e sessenta e oito
metros (168 m), rumo cinqüenta e cinco graus noroeste (55° NW) do pegão nordeste
(NE) da Ponte sôbre o Rio das Velhas, existentes e logo após a barra do Ribeirão
Sabará e cujos lados a partir do vértice considerado têm os seguintes
comprimentos e rumos: quarenta metros (40 m), dezessete graus e quarenta minutos
nordeste (17° 40' NE); sessenta e oito metros (68 m), vinte graus trinta minutos
nordeste (20° 30' NE); trinta e dois metros (32 m), cinqüenta e três graus
nordeste (53° NE); duzentos e vinte metros (220 m), trinta graus nordeste (30°
NE), cem metros (100 m), trinta e um graus e dez minutos nordeste (31° 10' NE);
oitenta e um metros (81 m), cinco graus e dez minutos nordeste (5° 10' E),
noventa metros (90 m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º 30'
NE); setenta e nove metros (79 m), trinta e um graus nordeste (31° NW); duzentos
e dois metros (202 m), vinte e oito graus noroeste (28° NW); cento e onze metros
(111 m), vinte e oito graus e dez minutos noroeste (28° 10' NW); noventa e nove
metros (99 m), trinta e dois graus noroeste (32° NW); cento e doze metros (112
m), vinte graus e trinta minutos sudoeste (20° 30' SW); sessenta e oito metros
(68 m), doze graus sudoeste (12° SW); trezentos e sessenta e três metros (363
m), quarenta e três graus e quarenta minutos sudoeste (43° 40' SW); cento e
vinte metros (120 m), onze graus sudoeste (11° SW); setenta e nove metros (79
m), vinte e seis graus e trinta minutos sudoeste (26° 30' SW); trezentos e
dezesseis metros (316 m), seis graus e quinze minutos sudoeste (6° 15' SW); e
trezentos e quarenta e oito metros (348 m), oitenta e oito graus sudeste (88°
SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,
33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código,
não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na firma da lei os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ai Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 2.600,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1943, Página 10167 (Publicação Original)