Legislação Informatizada - Decreto nº 12.712, de 25 de Junho de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 12.712, de 25 de Junho de 1943

Prorroga o prazo, concedido à "Brazilian Hydro Electric Company, Limited", ao qual se refere o art. 1º do decreto n. 6.725, de 16 de janeiro de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o que requer a Brazilian Hydro-Electric Company, Limited,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogada por dois (2) anos o prazo a que se refere o art. 1º do decreto n. 6.725, de 16 de janeiro de 1941 ("Prorroga o prazo a que se refere o n. 1 do art. 2º do decreto n. 5.749, de 3 de junho de 1940"), relativo ao cumprimento das exigências determinadas no n. 1 do art. 2.º do decreto n. 5.749, de 3 de junho de 1940 ("Autoriza a Brazilian Hydro Electric Company, Limited, a elevar a barragem situada no rio Paraíba, nas proximidades da ilha dos Pombos, nos têrmos do art. 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março do corrente ano, e dá outras providências").

     § 1º A prorrogação, a que se refere este artigo, será contada a partir da terminação do prazo previsto no decreto n. 6. 725, de 16 de janeiro de 1941.

     § 2º O novo prazo estipulado neste decreto poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

     Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
ApoIônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1943, Página 10609 (Publicação Original)