Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.628, DE 17 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.628, DE 17 DE JUNHO DE 1943

Regulamenta a execução do decreto-lei nº 4.098, de 6 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição,

Decreta:

Título I
DO SERVIÇO DE DEFESA PASSIVA


     Art. 1º  O Serviço de defesa passiva anti-aérea, organizado nos moldes do Regulamento do Serviço Nacional de Defesa Passiva Anti-Aérea, em todo o território do país, tem por fim estabelecer métodos e precauções de segurança que lhe garantam não só a proteção do moral e da vida da população, assegurando-lhe a normalidade, como a proteção do patrimônio material, cultural e artístico da Nação.

     Art. 2º  A execução dêsses Serviços cabe à Direção Nacional do Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea (D.N.S.P.A.Ae), com sede na Capital Federal, estendendo sua ação, através de Diretorias Regionais, Delegacias Distritais e Comissariados Municipais, a todo o território nacional.

      Parágrafo único. A organização, as atribuïções e o funcionamento da D.N.S.D.P.A.Ae. são constantes do respectivo Regimento Interno.

Título II
DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL



     Art. 3º  O serviço de defesa passiva constitue obrigação para com o Estado, à qual estão sujeitos brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito no país, de ambos os sexos, maiores de 16 anos, quaisquer que sejam as convicções religiosas, filosóficas ou políticas, e, bem assim, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

      Parágrafo único. Os encargos ou serviços de defesa passiva são condicionados às possibilidades das pessoas naturais ou jurídicas, na conformidade das disposições dêste decreto e do Regulamento para o Serviço Nacional de Defesa Passiva Anti-Aérea.

     Art. 4º  Os deveres para com o Serviço de Defesa Passiva consistem em:

    I) para todos os habitantes, nacionais ou estrangeiros:

    a) receber instrução sôbre o serviço;
    b) possuir, quando o determinar a autoridade, os meios de defesa individual e instruir-se sôbre o uso deles;
    c) obedecer às instruções e ordens emanadas das autoridades qualificadas, cooperando para seu perfeito desempenho;
    d)  cooperar para a perfeita ordem nas ocasiões de alarma, obedecendo, com calma e presteza, às ordens de recolher-se a abrigos ou dispersar;
    e) socorrer seus semelhantes, sempre que necessário e enquanto não atendidos pelos serviços competentes;
    f) sujeitar-se às ordens especiais sôbre tráfego e trânsito nos logradouros públicos em ocasião de exercício ou alarma;
    g) atender aos sinais convencionados de alarma;
    h) extinguir ou velar as luzes nas ocasiões em que for determinado fazê-lo;
    i) atender à ordem de convocação para o Serviço.

     II- para os homens de 16 a 21 e de 45 a 60 anos de idade, ou os de 21 a 45 que não estejam servindo nas Fôrças Armadas, e para as mulheres, de 16 a 40 anos, de acôrdo com as suas aptidões e capacidade, exercer funções que lhes forem determinadas pelo órgão competente do Serviço Defesa Passiva, nas diversas atividades de:

     a) instrução;
     b) proteção contra gases e explosivos químicos; 
     c) socorro e remoção de intoxicados;
     d) enfermagem;
     e) vigilância do ar;
     f) fogo;
     g) limpeza ppública;
     h) desinfecção;
     i) policiamento e fiscalização;
     j) construção e instalação de abrigos ou trincheiras;
     l) atender à ordem de convocação para o serviço. 

     Art. 5º  Todos os edifícios de 5 ou mais pavimentos, ou de mais de 1.200 metros quadrados de área coberta, serão providos de abrigos e de instalações adequadas de proteção, na forma e nas especificações determinadas pelo Regulamento do Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea, cabendo as despesas daí decorrentes aos respectivos proprietários.

      § 1° Os edifícios de habitação coletiva, hotéis, hospitais, casas de diversão, estabelecimentos de ensino, seminários, conventos e ordens religiosas ou os destinados a escritórios, estabelecimentos comerciais e industriais, devem ter abrigos com capacidade suficiente para as pessôas que neles habitem ou trabalhem.

      § 2° Igualmente disporão de instalações especiais de proteção, os depósitos de materiais, provisões ou maquinárias considerados necessários à Segurança Nacional.

      § 3° Os edifícios já construídos ou cuja construção já estiver autorizada nesta data, estão isentos dos encargos referidos neste artigo; entretanto, se suas dimensões atingirem as especificadas acima, não poderão sofrer ampliação ou reconstrução sem obedecer a tais exigências. Os estabelecimentos comerciais e industriais já existentes e que foram classificados como necessários à defesa da Pátria, serão obrigados, na forma das prescrições regulamentares, à execução das medidas de proteção previstas neste artigo. As Repartições Federais, Estaduais ou Municipais, a que couber a concessão de licenças para execução das obras, são responsáveis pela fiel observância das prescrições dêste artigo, na forma dêste decreto, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários, pela mesma razão.

     Art. 6º  Os jornais, revistas ou publicações de qualquer natureza são obrigados a inserir, gratuitamente, comunicados da Direção Nacional ou das Diretorias Regionais do Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea, correspondente a 1/16 de página; os diários, 2 (duas) vezes por mês; os semanários, 6 (seis) vezes por ano, e os mensários 2 (duas) vezes por ano; os que se editarem em prazo superior a um mês, a inserir uma vez por ano em dimensão que corresponda a uma página.

     Art. 7º  As estações de rádiodifusão e emprêsas de exibição de filmes cinematográficos são obrigadas a divulgar ou exibir, gratuitamente, comunicados do Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea, duas vezes por mês, desde que não ultrapassem cinco minutos de irradiação ou exibição.

     Art. 8º  Os empregados são obrigados a adquirir para uso de seus empregados, o material de defesa individual contra agressivos químicos e a providenciar sôbre a guarda e conservação dos mesmos.

      Parágrafo único. Os empregados pagarão, parceladamente, aos empregadores, as despesas de aquisição do material de uso individual.

Título III
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS


     Art. 9º  Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal o encargo da construção dos abrigos contra diversos explosivos e gases, para a proteção da população, de acôrdo com as especificações constantes do Regulamento do Serviço de Defesa Passiva, e dentro de prazos que forem estabelecidos.

      Parágrafo único. Cabe igualmente ao poder público adquirir os meios individuais de proteção para uso dos funcionários e empregados.

     Art. 10 Nos setores onde as obras de defesa passiva forem considerados de urgência, a União poderá executá-las e cobrar seu custo dos Estados e Municípios diretamente interessados.

     Art. 11 Os Serviços Públicos Federais, Estaduais e Municipais que possam interessar à defesa passiva, com relação a seu aparelhamento e funcionamento, devem observar as prescrições dêste decreto e do Regulamento do Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea, no tocante aos assuntos de sua especialidade, com por exemplo: socorros sanitários de urgência, serviços especiais contra fogo, reparações de calçamento, de rêdes telefônicas ou telegráficas e de abastecimento dágua, serviços de desobstrução ou remoção de escombros, etc.

     Art. 12 As emprêsas concessionárias de serviços públicos, além das obrigações em geral, definidas no título II dêste decreto, ficam obrigadas, independentemente de qualquer indenização, à execução das medidas de segurança geral e dos serviços especializados de seu ramo que lhe forem determinados pelo órgão competente do Serviço de Defesa Passiva, como sejam: abrigos, medidas preventivas de proteção contra fogo e agressivos químicos, serviços de reparações elétricas, de gás, de telefones, de linhas de tráfego urbano, etc.

Título IV
DA CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO


     Art. 13 A convocação do indivíduo para o serviço da Defesa Passiva, constituindo encargo e dever para com a Nação, assume caráter de obrigatoriedade, e é condicionada às aptidões de cada um, ressalvados os casos de incapacidade física, julgada pelo serviço médico da Defesa Passiva, em inspeção de saúde.

     Art. 14 Durante o prazo de convocação para prestação do serviço individual da Defesa Passiva, em tempo de paz, os empregadores, pessôas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, são obrigadas a pagar a seus funcionários ou empregados convocados a remuneração integral.

      Parágrafo único. A convocação não deverá exceder de dez dias úteis em cada ano.

Título V
DAS PENAS E DA FISCALIZAÇÃO



     Art. 15 A transgressão ou o não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no presente decreto constitue, em tempo de paz, contravenção punível na forma abaixo:

Trangressão Penas Pena em caso de reincidência Autoridade que aplica a pena Autoridade a quem cabe recurso
Art. 4.°, item I, alí-neas a, b, c, d e e Multa de Cr$ 10,00 a 100,00 Pena em dôbro Chefe da Fiscalização No Distrito Federal

 Diretor Nacional;

Nos Estados:

 Diretores Regionais.

Art. 4.°, item I, alí-neas f, g e h Multa de Cr$ 100,00 a 1.000,00 Pena em dôbro Chefe da Fiscalização
Art. 4.°, item I, alí-nea i

Art. 4.°, item II

Multa de Cr$ 100,00 a 1.000,00 Pena de prisão celular de 1 a 3 meses, se for homem, e de 10 a 30 dias se för mulher Chefe da Fiscalização
Arts. 5.° 8.° e 12 Multa de Cr$ 1.000,00 a 10.000,00   No Distrito Federal: Diretor Nacional; nos Estados: Diretores Regionais Ministro da Justiça
Arts. 6.° e 7.° Multa de Cr$ 100,00 a 1.000,00 Suspensão até a publicação, exibição ou irradiação do comunicado Chefe da Fiscalização No Distrito Federal: o Diretor Nacional; nos Estados: os Diretores Regionais


     Art. 16 Nos casos em que um infrator, não se conformando com a multa imposta, desseje interpor um recurso à autoridade superior, só poderá fazê-lo depois de depositada a importância da multa, sem o que não terá andamento o processo de recurso.

     Art. 17 Na graduação das penalidades deverão ser atendidos os recursos pecuniários e a capacidade intelectual do responsável.

      Parágrafo único. Pelas transgressões cometidas pelos menores são responsáveis seus pais, tutores ou curadores.

     Art. 18 As infrações serão verificadas, no Distrito Federal, pelos funcionários da Seção de Fiscalização da D. N. S. D. P. A. Ae. e, nos Estados, pelos das Secções de Fiscalização das Diretores Regionais.

      Parágrafo único. As autoridades da Secção de Fiscalização, devidamente identificadas, terão livre ingresso em qualquer domicílio ou estabelecimento, seja para executar ou fazer executar medidas de urgência, seja para exercer a fiscalização.

     Art. 19 Verificada a transgressão das disposições do art. 5.° dêste decreto, será a obra interditada imediatamente pelo Chefe da Secção de Fiscalização, sem prejuízo da aplicação de penalidade posterior.

     Art. 20 No caso de um infrator multado não comparecer, dentro do prazo de 15 dias, à Secção de Fiscalização para pagar a importância da multa que lhe tenha sido imposta, será esta cobrada judicialmente, na forma da legislação em vigor.

     Art. 21 As infrações, quando punidas com pena de prisão simples serão processadas e julgadas em tempo de paz, no fôro militar, na forma da legislação em vigor.

     Art. 22 As autoridades federais, estaduais e municipais que deixarem de cumprir quaisquer dos encargos previstos nêste decreto serão processadas e julgadas no fôro militar e a elas serão aplicadas, em caso de reincidência, e cumulativamente, as penas de demissão e, pelo prazo de dois anos, as de inhabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas e de suspensão de direitos políticos.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1943, 122.° da Independência e 55.° da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcôndes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1943, Página 9510 (Publicação Original)