Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.275, DE 19 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.275, DE 19 DE ABRIL DE 1943
Aprova o regulamento para cobrança de emolumentos consulares em manifestos de carga procedente da República Oriental do Uruguai.
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado Regulamento, que a este acompanha, para cobrança de emolumentos consulares pela legalização de manifestos de carga, procedente da República Oriental do Uruguai, com destino a qualquer porto brasileiro.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo
Aranha
Arthur de Souza Costa
REGULAMENTO PARA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CONSULARES EM MANIFESTOS DE CARGA PROCEDENTE DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Art. 1.° As repartições consulares do Brasil na República Oriental do Uruguai cobrarão, pela legalização de manifestos de carga procedente daquela República e destinada a portos brasileiros, emolumentos consulares à razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), ouro, por US$1.000,00 (mil dólares), papel, ou fração dessa quantia, do valor total da mesma carga, exclusive frete e despesas.
Parágrafo único. Proceder-se-à do mesmo modo em relação aos manifestos suplementares.
Art. 2.° Para esse fim, deverão ser declarados, pelo comandante ou pelo agente da companhia das embarcações, nos conhecimentos e nos manifestos, os valores das mercadorias manifestadas, mencionando-se o valor total da carga no final do manifesto.
Parágrafo único. Os valores das mercadorias deverão ser indicados em dólares dos Estados Unidos da América e declarados na mesma moeda, nas respectivas faturas consulares.
Art. 3.° O cálculo para a cobrança dos emolumentos consulares será feito com base nos valores declarados nas faturas consulares, cujo total se encontra indicado no final do manifesto.
Art. 4.° Sempre que a autoridade consular verificar existir qualquer divergência entre as faturas consulares e o manifesto, comunicará o fato, imediatamente, à Alfândega do destino da carga.
Parágrafo único. Cabe às repartições aduaneiras do porto do destino da carga, por ocasião do desembaraço da mercadoria, à vista da respectiva fatura consular, fazer idêntica verificação e, sempre que houver divergência entre os valores declarados naquela e os constantes do manifesto, aplicar ao responsável pelo erro, segundo as leis em vigor, a penalidade dos direitos em dobro.
Art. 5.° Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o Ministério da Fazenda.
OSWALDO ARANHA
Arthur de Souza
Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1943, Página 6107 (Publicação Original)