Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.264, DE 14 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.264, DE 14 DE ABRIL DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro José Leme Valter a lavrar jazida de ocre, no município Altinópolis, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro José Leme Walter a lavrar jazida de ocre em terrenos situados na fazenda Santa Cruz, no distrito e município de Altinópolis, do Estado de São Paulo, numa área de três hectares, vinte e cinco ares e noventa e dois centiares (3,2592 há), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situado à distância de quinhentos e noventa e cinco metros (595 m) rumo magnético oitenta e três graus nordeste (83° NE) do canto sudeste (SE) da sede da referida fazenda e cujos lados a partir do vértice considerado teem sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e seis metros (146 m), oitenta e três graus nordeste (83° NE); duzentos e vinte e seis metros (226 m), dezesseis graus noroeste (16° NW); cento e quarenta e cinco metros (145 m), oitenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (82° 40' SW) e duzentos e vinte e dois metros (222 m), dezesseis graus e quarenta minutos sudeste (16° 40' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. O concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no libro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1943, Página 5953 (Publicação Original)